TJDFT - 0713541-41.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LAURO EDENES CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/11/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 20:46
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
26/11/2024 20:44
Juntada de consulta renajud
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22/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 19 de novembro de 2024 14:57:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:24
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 21:00
Juntada de consulta renajud
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25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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