TJDFT - 0715511-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715511-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENICIUS GOMES LINO, ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS REU: VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, em 16/09/2025, o prazo para a parte executada dar cumprimento a obrigação de fazer.
De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifesta e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 12:40:48. -
27/08/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:09
Deferido o pedido de VENICIUS GOMES LINO - CPF: *72.***.*82-68 (AUTOR).
-
20/08/2025 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VENICIUS GOMES LINO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de VENICIUS GOMES LINO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715511-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENICIUS GOMES LINO, ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS REU: VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 220914548) em face da Sentença (ID219466378) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VENICIUS GOMES LINO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/11/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:10
Deferido o pedido de VENICIUS GOMES LINO - CPF: *72.***.*82-68 (AUTOR).
-
28/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2024 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715511-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VENICIUS GOMES LINO, ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS REU: VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA D E C I S Ã O O sistema PJE acusou a existência de ação anterior nº 0710038-94.2024.8.07.0009, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido (com inclusão de outro), instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Assim, analisando aquele feito, observo que ele foi extinto sem análise do mérito.
Destarte, entendo que aquele Juízo é o prevento para conhecer da presente demanda, e nessa esteira, o art. 286, inciso II, do CPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)" Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda.
Portanto, ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao 1º Juizado Especial de Competência Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, com baixa na distribuição.
Redistribua-se por dependência, e adote o cartório as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:19
Outras decisões
-
25/09/2024 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 09:02
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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