TJDFT - 0715846-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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08/04/2025 23:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:57
Expedição de Alvará.
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17/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715846-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELLA FORTUNA DA COSTA, THIAGO DE MATOS DA SILVA EXECUTADO: MBR ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor a fornecer seus dados bancários para depósito.
Prazo cinco dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 14:38:14. -
14/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:21
Deferido o pedido de RAFAELLA FORTUNA DA COSTA - CPF: *69.***.*90-99 (REQUERENTE), THIAGO DE MATOS DA SILVA - CPF: *23.***.*28-46 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:58
Processo Desarquivado
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/11/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715846-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA FORTUNA DA COSTA, THIAGO DE MATOS DA SILVA REQUERIDO: MBR ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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