TJDFT - 0706261-82.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706261-82.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 224029714: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA, em 15/09/2021 15:36:44, partes qualificadas.
A ré foi citada no ID 132920776, no endereço CLN 5 Bloco C, LOTE 01, APT 307, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-522.
Na Sentença de ID 144170028, a ré foi condenada a pagar ao autor o débito em aberto de R$ 60.013,24, acrescido dos encargos moratórios contratuais a partir das planilhas de cálculos de IDs 103157953 e 103157955 – fls. 115/122, datada de 25/6/2021, além de honorários de 5% do valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 148628010.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 152235317, fls. 118/120, com recolhimento de custas no ID 176884284.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 178442559).
Na decisão de ID 193855262, o juízo reputou a ré intimada para cumprir voluntariamente a obrigação pela diligência de ID 178442559, no endereço Apt. 307, Lote 1, Bloco CLN 5, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-522, nos termos do § 3º do art. 513 do CPC.
Outrossim, deferiu a realização de atos constritivos.
Em seguida, houve a penhora dos valores de R$ 489,47 (CEF) e R$ 1.270,64 (C6 S/A), em 27/07/2024 (ID 205585274).
A executada compareceu aos autos e regularizou a representação processual (ID 206802561), bem como alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.270,64, ao argumento de que é fruto de salário.
Pede a desconstituição da penhora e a gratuidade de justiça.
A impugnação à penhora foi rejeitada no ID 212011135 e determinada a manutenção da penhora de 30% do salário da ré de julho de 2024.
Deferida a gratuidade de justiça à executada.
O exequente requereu o levantamento dos valores, bem como a consulta aos sistemas INFOJUD e DOI (ID 215672215).
Decisão proferida em AGI em que foi deferido pedido liminar para manter a penhora salarial de apenas 10%, e não 30%, do salário de julho de 2024 até o julgamento definitivo do recurso (ID 216931921).
O exequente pugnou pela transferência dos valores ao exequente, bem como pela penhora mensal de 30% do salário da executada (ID 220429127).
No ID 220794401 a executada afirma que deve ser levantado apenas 10% da penhora salarial, conforme decisão liminar em AGI.
Acrescenta-se que, na decisão de ID 224029714, este Juízo deu ciência da decisão monocrática, proferida em AGI, em que foi deferido a penhora salarial de 10% do salário de julho de 2024; deferiu o levantamento destes valores em favor da exequente; e deferiu a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
No ID 224560290 os valores foram transferidos para conta bancária indicada pela exequente.
No ID 225447567 a executada opôs embargos de declaração em relação a decisão de ID 224029714, alegando haver obscuridade.
No ID 227220926 a exequente informou dados bancários para transferência dos valores penhorados, ainda juntou cálculos do débito no ID 229028908.
No ID 229999197 foi juntado acórdão que julgou provido o agravo de instrumento.
Decido.
Na decisão de ID 212011135 este Juízo deferiu o levantamento, em favor da exequente, do equivalente à 30% do valor do salário da ré, de julho de 2024.
Na decisão monocrática de ID 216931921, proferido em agravo de instrumento, foi decidido para que seja liberado 10% do valor do salário da ré, de julho de 2024.
Na decisão de ID 224029714 este Juízo deferiu a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
No ID 225447567 a executada opôs embargos de declaração em relação a decisão de ID 224029714, alegando haver obscuridade.
Alega a embargante que na decisão de ID 224029714 este Juízo deferiu a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, contrariando a decisão monocrática de ID 216931921, que estipularia que a penhora deveria se dar sobre o salário líquido.
O salário líquido é composto pela remuneração bruta abatidos os descontos legais, deste modo, quando a decisão embargada deferiu a penhora sobre a remuneração bruta, abatidos os descontos legais, determinou que a penhora ocorresse sobre o salário líquido, desconsiderando somente eventuais outros descontos na folha de pagamento, como empréstimos, pensões ou demais penhoras.
Deste modo, a decisão de ID 224029714 não apresenta obscuridade ou qualquer outro vício sanável por embargos de declaração.
Assim, recebo os embargos de declaração de ID 225447567 por que são tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento.
Ainda na decisão de ID 224029714 este Juízo determinou que fosse mantido o restante do valor bloqueado (20% de R$4.321,19) até julgamento definitivo do AGI.
No ID 229999197 foi juntado acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, sendo mantido a determinação de manutenção da penhora somente em relação a 10% sobre o salário da executada.
Ante o exposto, defiro o levantamento do valor remanescente (20% de R$4.321,19) em favor da executada.
Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da executada (ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA) na quantia de R$ 864,23 (ID 205585274), mais acréscimos.
Faculta-se a indicação de dados bancários, pelo prazo de 15 dias.
Cumpra-se as determinações da decisão de ID 224029714: "Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Intime-se a parte executada.
Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora.
Prazo de 15 dias.
Após, oficie-se ao empregador do executado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida." Informa-se que no ID 227220926 a exequente informou seus dados bancários e no ID 229028908 juntou cálculos do débito.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 1/5 -
30/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 15:51
Desentranhado o documento
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706261-82.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 212011135: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA, em 15/09/2021 15:36:44, partes qualificadas.
A ré foi citada no ID 132920776, no endereço CLN 5 Bloco C, LOTE 01, APT 307, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-522.
Na Sentença de ID 144170028, a ré foi condenada a pagar ao autor o débito em aberto de R$ 60.013,24, acrescido dos encargos moratórios contratuais a partir das planilhas de cálculos de IDs 103157953 e 103157955 – fls. 115/122, datada de 25/6/2021, além de honorários de 5% do valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 148628010.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 152235317, fls. 118/120, com recolhimento de custas no ID 176884284.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 178442559).
Na decisão de ID 193855262, o juízo reputou a ré intimada para cumprir voluntariamente a obrigação pela diligência de ID 178442559, no endereço Apt. 307, Lote 1, Bloco CLN 5, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-522, nos termos do § 3º do art. 513 do CPC.
Outrossim, deferiu a realização de atos constritivos.
Em seguida, houve a penhora dos valores de R$ 489,47 (CEF) e R$ 1.270,64 (C6 S/A), em 27/07/2024 (ID 205585274).
A executada compareceu aos autos e regularizou a representação processual (ID 206802561), bem como alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.270,64, ao argumento de que é fruto de salário.
Pede a desconstituição da penhora e a gratuidade de justiça.
A impugnação à penhora foi rejeitada no ID 212011135 e determinada a manutenção da penhora de 30% do salário da ré de julho de 2024.
Deferida a gratuidade de justiça à executada.
O exequente requereu o levantamento dos valores, bem como a consulta aos sistemas INFOJUD e DOI (ID 215672215).
Decisão proferida em AGI em que foi deferido pedido liminar para manter a penhora salarial de apenas 10%, e não 30%, do salário de julho de 2024 até o julgamento definitivo do recurso (ID 216931921).
O exequente pugnou pela transferência dos valores ao exequente, bem como pela penhora mensal de 30% do salário da executada (ID 220429127).
No ID 220794401 a executada afirma que deve ser levantado apenas 10% da penhora salarial, conforme decisão liminar em AGI.
Decido.
Ciente da decisão monocrática, proferida em AGI, em que foi deferido pedido liminar para manter a penhora salarial de apenas 10%, e não 30%, do salário de julho de 2024 (ID 216931921).
O equivalente a 10% do valor do salário da ré em julho de 2024 (R$4.321,19) é R$432,11.
Assim, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento: 1) em favor do exequente (COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA) dos valores de R$ 432,11 e R$ 489,47 (ID 205585274), mais acréscimos, que deverão ser transferidos para a conta indicada no ID 220429127 (Banco do Brasil; Agência: 3382-0; Conta: 1298-X; CNPJ: 01.***.***/0001-08; Identificador: *57.***.*34-87).
Mantenha-se o restante do valor bloqueado (20% de R$4.321,19) até julgamento definitivo do AGI.
Passo à análise do pedido de penhora salarial.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
In casu conforme contracheques de ID 206802556, a parte executada labora perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, auferindo salário bruto no montante de R$11.443,50.
Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora.
Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família.
No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto.
A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Intime-se a parte executada.
Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora.
Prazo de 15 dias.
Após, oficie-se ao empregador do executado, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
30/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:33
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706261-82.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 193855262: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA, em 15/09/2021 15:36:44, partes qualificadas.
A ré foi citada no ID 132920776, no endereço CLN 5 Bloco C, LOTE 01, APT 307, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71805-522.
Na Sentença de ID 144170028, a ré foi condenada a pagar ao autor o débito em aberto de R$ 60.013,24, acrescido dos encargos moratórios contratuais a partir das planilhas de cálculos de IDs 103157953 e 103157955 – fls. 115/122, datada de 25/6/2021, além de honorários de 5% do valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 148628010.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 152235317, fls. 118/120, com recolhimento de custas no ID 176884284.
A tentativa de intimação para cumprimento de sentença no endereço de citação, restou frustrada (ID 178442559).
Na decisão de ID 193855262, o juízo reputou a ré intimada para cumprir voluntariamente a obrigação pela diligência de ID 178442559, no endereço Apt. 307, Lote 1, Bloco CLN 5, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-522, nos termos do § 3º do art. 513 do CPC.
Outrossim, deferiu a realização de atos constritivos.
Em seguida, houve a penhora dos valores de R$ 489,47 (CEF) e R$ 1.270,64 (C6 S/A), em 27/07/2024 (ID 205585274).
A executada compareceu aos autos e regularizou a representação processual (ID 206802561), bem como alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 1.270,64, ao argumento de que é fruto de salário.
Pede a desconstituição da penhora e a gratuidade de justiça.
Resposta no ID 208424127, na qual o exequente defende não ter sido demonstrada a impenhorabilidade.
Alternativamente, defende a penhora de até 30% do salário constrito.
Decido.
Inicialmente, demonstrada a hipossuficiência econômica, concedo à executada a gratuidade de justiça.
Anotada.
Com efeito, ficam suspensas as exigibilidades das custas e dos honorários desta fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente verifico que não houve impugnação à penhora do valor de R$ 489,47, devendo a quantia ser revertida à exequente.
Quanto ao valor de R$ 1.270,64, a penhora ocorreu em 27/07/2024 (ID 205585274).
Pelos extratos de ID 206802555, vê-se que a executada recebe o salário mensal na respectiva conta da CEF.
O salário de 07/2024 foi depositado em 22/07/2024.
Em seguida, nesse mesmo dia, a exequente fez sete transferências via PIX.
Delas, somente uma foi transferida para a conta penhorada do C6 S/A, no valor de R$ 1.400,00.
Após alguns pagamentos, houve a penhora do remanescente de R$ 1.270,64.
Com isso, há demonstração de que essa quantia constrita é fruto do salário da executada.
Pois bem.
No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido.
Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família.
Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”.
Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância.
No caso dos autos, não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito.
Assim, entendo que a manutenção da penhora no percentual de 30% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora.
Passível de ser penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 30% do valor do salário da ré em julho de 2024 (R$4.321,19), isto é R$ 1.296,36, logo R$ 1.270,64 deve ser integralmente levantado pelo requerente, porquanto não ultrapassou o limite de 30%.
Por oportuno, com base nas razões alhures expostas, impões a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento: 1) em favor do exequente dos valores de R$ 1.270,64 e R$ 489,47 (ID 205585274), mais acréscimos.
Faculto a indicação de dados bancários, em até 15 dias.
Advogado do exequente sem poderes para receber e dar quitação (IDs 103157949 e 103157950); Após o levantamento do valor, intime-se o autor a juntar aos autos a planilha atualizada do saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, em até 15 dias, sob pena de se reputá-los inexistentes, o que ensejará a suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Observe a secretaria os atos constritivos já deferidos no ID 193855262.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA - CPF: *57.***.*34-87 (EXECUTADO), COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA - CPF: *57.***.*34-87 (EXECUTADO).
-
27/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 19:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:20
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
06/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2022 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/10/2022 15:32
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA - CPF: *57.***.*34-87 (REU) em 30/08/2022.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 30/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:41
Outras decisões
-
01/04/2022 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2022 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 15:21
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA - CPF: *57.***.*34-87 (REU) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANGELICA RODRIGUES LIMA LUCENA em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/01/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 09:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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