TJDFT - 0747423-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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17/01/2025 20:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 20:35
Indeferida a petição inicial
-
14/01/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AMYNAH LULI GRACIANO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747423-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMYNAH LULI GRACIANO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) adequar a representação processual com a juntada de procuração assinada com certificação digital oriunda do Gov.br OU assinatura com firma reconhecida em Cartório; b) comprovar a capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial perante a Seccional do Distrito Federal, sob pena de responder pessoalmente pelas custas processuais; c) efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; d) atender integralmente ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos quais as cláusulas do contrato pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas; e) indicar precisamente, nos pedidos, qual parcela pretende seja suspenso o desconto, qual montante já pago pelo empréstimo, qual montante pretende ser restituído, se for o caso, juntando a planilha de débitos; f) adequar os pedidos formulados, indicando clara e precisamente o que se pretende com a presente demanda: declaração de nulidade de cláusula/contrato, obrigação de fazer ou rescisão do contrato, uma vez que, nos termos dos art. 322 e 324, do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, bem como podem ser formulados pedidos alternativos, desde que de maneira coerente aos fundamentos de fato e de direito apostos na inicial, obedecidas as regras dos arts. 325 e 326, do Código de Processo Civil; g) estabelecer distinguishing entre as teses do demandantes contidas na inicial e os enunciados das Súmulas 539, 541, 566 e teses firmadas em julgamento de Recursos Repetitivos 958 e 972, todos pelo c.
STJ; h) adequar o valor da causa ao exposto no art. 292, inciso II e V do CPC; i) adequar todos os pedidos que possuam valor econômico (repetição de valores e encargos abusivos, por exemplo), a fim de constar todos os montantes pretendidos, fazendo estes (valores) incidir também sobre o cumulado valor da causa.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:38
Declarada incompetência
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12/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de AMYNAH LULI GRACIANO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0747423-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMYNAH LULI GRACIANO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Preliminarmente, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a incompetência deste Juízo Cível de Brasília, pois a própria parte defende a distribuição da demanda no foro do domicílio do consumidor, que no caso, situa-se em Arniqueira/DF, Região Administrativa atendida por Circunscrição Judiciária própria, qual seja, de Águas Claras.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:06
Outras decisões
-
30/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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