TJDFT - 0718401-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:53
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ILMAR ROS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
13/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/10/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/10/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
26/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/10/2024 23:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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25/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:44
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2024 03:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 03:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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24/10/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 01:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718401-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ILMAR ROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aparentemente a parte autora distribuiu 03 processos iguais: 1- Autos 0718396-21.2024.8.07.0018 – distribuídos em 12/10 às 12h37 – intimação da parte autora a se manifestar acerca de possível litispendência. 2- Autos 0718401-43.2024.8.07.0018 – distribuídos em 12/10 às 17h07 – declinada a competência a este Juizado. 3- Autos 0718402-28.2024.8.07.0018 – distribuídos em 12/10 às 18h07 – enviados pelo NUPLA à 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A parte autora veicula pedido de tutela de urgência antecedente e pugna por prazo para aditar a inicial.
Ocorre que o pedido de tutela de urgência em caráter antecedente não é compatível com o sistema dos juizados especiais, no qual se inclui, o juizado da fazenda pública, nos termos do enunciado 163, do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais".
Não se está aqui afirmando não ser cabível pedido de tutela de urgência antecipada/cautelar e, sim, elucidando-se que o procedimento antecedente, com a posterior apresentação da ação principal, previsto nos artigos 303 a 310 do CPC não pode ser utilizado em demanda sob o rito sumaríssimo, o qual, segundo disposição do art. 27 da Lei 12.153/2009, é aplicável às ações de menor complexidade propostas em desfavor da Fazenda Pública.
Assim, a inicial deverá ser emendada para adequação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, com a veiculação de todos os fundamentos e pedidos (de urgência e principal).
Ainda, deverá adequar os pedidos iniciais às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, ou seja, CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA, conforme documento de ID 214317995, (não havendo que se falar em tratamento genérico com oncologista).
Por fim, a demanda deverá ser proposta exclusivamente contra o DISTRITO FEDERAL, visto que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal NÃO tem personalidade jurídica para compor o polo passivo, pois trata-se de mero órgão daquele.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/10/2024 13:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:19
Declarada incompetência
-
12/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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