TJDFT - 0710219-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:37
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de comprovante
-
26/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
26/11/2024 14:20
Juntada de consulta renajud
-
22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 19 de novembro de 2024 14:18:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:44
Extinto o processo por desistência
-
18/11/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de FLAVIO LUCCAS VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 20:48
Juntada de consulta renajud
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06/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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