TJDFT - 0709851-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:45
Expedição de Petição.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA SILVA MARTINS em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA SILVA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
-
19/04/2025 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA SILVA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 16:22
Publicado Edital em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Edital.
-
04/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA SILVA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
FOTO SHOW EVENTOS LTDA propôs Ação de Locupletamento Ilícito contra CAROLINA OLIVEIRA SILVA MARTINS.
A parte autora alega, em síntese, que “é credora da quantia inicial de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), titularizada em nota promissória emitida em favor da credora em 04 de novembro de 2019, com vencimento em 10 de dezembro de 2019, referente à contratação do requerido para prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento.
Nesse sentido, o requerido não adimpliu totalmente o referido título, razão pela qual configurou-se sua inadimplência do valor total na nota emitida, na modalidade pro solvendo, foi pago R$300,00 (trezentos reais), sendo que restou em aberto o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Ao final, postula “a procedência in totum dos pedidos, para compelir a parte Requerida ao pagamento de R$6.167,27 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), com os acréscimos legais, bem como das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.” A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, Rel.
Min Dias Trindade).
Conforme preleciona Humberto Theodoro Júnior[1], “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito”.
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o disposto no Artigo 344, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
No caso, aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 10 de dezembro de 2019, referente a contrato de prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura, bem como para aquisição dos materiais elaborados por ocasião do evento, sem lograr êxito ao recebimento dos valores, o que ensejou o ajuizamento da presente ação de locupletamento.
Com efeito, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) estabelece que o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data de vencimento.
Após a prescrição, o beneficiário terá a opção de cobrar o valor indicado no título por meio de ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao do vencimento da nota promissória, conforme prevê Súmula n.º 504 do STJ, ou ajuizar ação de locupletamento.
Em relação à ação de ação de locupletamento baseada em nota promissória sem força executiva, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), contado do dia em que se consumar a prescrição da pretensão executiva (STJ, REsp 1323468 / DF 2012/0099706-3 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).
No caso, quanto ao título que instrui a petição inicial (ID 205482401), constata-se que se encontra assinado pela requerida, ora emitente, de modo que se verifica sua exigibilidade, bem como certeza e liquidez.
Quanto à planilha de cálculos, é certo que devem incidir os encargos da mora do devedor, visto que o título foi emitido em 04/11/2019.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos aliados à revelia da ré, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.167,27 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% a.m., ambos, a partir da data de atualização da planilha ID 205482397 – pag. 03.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] , in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 31ª edição, editora Saraiva, p. 384) -
19/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA SILVA MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715511-61.2024.8.07.0009
Venicius Gomes Lino
Valdir Rodrigues Ferreira da Cunha
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:50
Processo nº 0715511-61.2024.8.07.0009
Venicius Gomes Lino
Valdir Rodrigues Ferreira da Cunha
Advogado: Dilzete Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 16:53
Processo nº 0799329-84.2024.8.07.0016
Nadjame de Almeida Vieira
Maria Alice Bernardo Martins
Advogado: Enivaldo Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 17:51
Processo nº 0718401-43.2024.8.07.0018
Ilmar Ros
Distrito Federal
Advogado: Luciana Villaca Ros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 12:46
Processo nº 0710219-13.2024.8.07.0004
Banco C6 S.A.
Flavio Luccas Vieira
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:16