TJDFT - 0804054-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804054-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA DE PAULA PALOCCI REU: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 1.301,01 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da ré BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ: 15.***.***/0001-05, Banco do Brasil, agência 1769-8, conta 800802-7.
Após, retornem os autos ao arquivo, observando-se que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAOLA DE PAULA PALOCCI em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
09/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:03
Outras decisões
-
12/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAOLA DE PAULA PALOCCI em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DEFERIR a tutela de urgência requerida e DETERMINAR que a parte ré promova a imediata liberação do valor do resgate de R$ 1.174,29 (um mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), em conta da autora, no prazo de 10 dias contado de sua intimação pessoal, via sistema, quanto ao teor da presente sentença, caso ainda não o tenha feito, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora (pela Taxa SELIC, que já inclui o IPCA) a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (17/09/2024).
Alternativamente, em caso de eventual restrição administrativa que impeça o cumprimento, a obrigação poderá ser cumprida mediante depósito nos autos, vinculado ao presente feito, no mesmo prazo.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
02/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0804054-19.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA DE PAULA PALOCCI REU: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar os termos do contrato de aplicação financeira.
Assinado e datado digitalmente.
BRASÍLIA - DF, 14 de novembro de 2024, às 14:02:52.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
14/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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