TJDFT - 0730054-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730054-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA EXECUTADO: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO DECISÃO Com razão o exequente.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos.
Intime-se o devedor por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 dias, em atendimento ao inciso III do artigo 256 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:51
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/08/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730054-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA REU: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 63.792,94.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:35
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (AUTOR).
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18/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o(a) réu(é) ao pagamento do valor de R$ 51.339,06 (cinquenta e um mil trezentos e trinta e nove reais e seis centavos), atualizado até 22/07/2024 acrescido de juros de mora (SELIC) da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Compete ao autor o pagamento de 50% dos referidos encargos, destinando-se os honorários a favor do PRODEF.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/05/2025 06:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO em 14/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Edital em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) - [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM Número do processo: 0730054-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA REU: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO Finalidade: CITAÇÃO DE HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO - CPF: *65.***.*55-04 (REU) A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc... a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA o RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação ajuizada que tem por objeto AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO , e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira, ofereça defesa, ficando ciente de que não oferecida esta, será decretada sua revelia e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como lhe será nomeado curador especial nos termos do artigo 72, inciso II do CPC.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.059-2, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
14/03/2025 07:36
Expedição de Edital.
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07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:31
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (AUTOR).
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06/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730054-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA REU: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO DECISÃO A citação válida é ato formal e pressuposto de eficácia do processo em relação ao réu, sendo requisito imprescindível ao desenvolvimento regular do processo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp, desde que contenha elementos capazes de demonstrar a autenticidade do destinatário.
Com efeito, verifica-se que o contato WhatsApp do réu consta da petição apresentada pelo autor ao ID 213949259, qual seja o número (61) 8275-6889.
Sendo assim, diante do esgotamento das diligências para a localização do endereço do réu, expeça-se mandado de citação, a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação.
Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:47
Outras decisões
-
03/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:57
Outras decisões
-
22/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:29
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (AUTOR).
-
11/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0730054-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA REQUERIDO: HENDER SAPUCAIA MIGLIO COELHO DECISÃO Defiro nova tentativa de citação no endereço diligenciado ao ID 213464033.
Expeça-se mandado.
Autorizo, desde já, que a citação seja realizada a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive sábados, domingos e feriados, a critério do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:43
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA - CPF: *02.***.*66-04 (AUTOR).
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09/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:14
Outras decisões
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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