TJDFT - 0725552-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DINALVA ALMEIDA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
São devidos honorários advocatícios em favor do advogado do Executado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença total ou parcialmente acolhida, conforme tese firmada pelo c.
STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 2.
O percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico, que corresponde ao valor do excesso reconhecido quando da análise da impugnação. 3.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo Agravante justifica a fixação dos honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DINALVA ALMEIDA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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