TJDFT - 0716576-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:26
Juntada de carta de guia
-
03/04/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 03:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 03:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 21:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0716576-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CELIO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação (ID. 222065920).
O acusado foi intimado, tendo afirmado possuir interesse em recorrer da sentença proferida nos autos (ID. 228827522).
A Defesa técnica inicialmente informou não ter interesse em recorrer da sentença proferida no feito.
Desta forma, intime-se a Defesa Técnica para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse recursal, tendo em vista que o réu informou ter interesse em recorrer da sentença proferida nos autos.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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12/03/2025 22:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/01/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:11
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0716576-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CELIO LEITE SENTENÇA O Ministério Público denunciou CELIO LEITE, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal (ID. 200812369): “Em 22/04/24, por volta de 21:00, no Setor O, QNO 06, Conjunto P, Lote 50, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação íntima de afeto e doméstica, ameaçou sua companheira EDNEI DO ROSÁRIO SOARES LEITE de lhe causar mal injusto e grave”.
Consta dos autos que o denunciado e a vítima conviviam maritalmente há vinte anos, com três filhos em comum.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, durante uma discussão entre o casal, o denunciado ameaçou a ofendida, dizendo que a mataria.
Ato contínuo, o denunciado pegou uma faca e partiu para cima da ofendida, ao que a filha do casal interveio e retirou a faca da mão dele (...)”.
A denúncia foi recebida em 19/06/2024 (ID 200915257).
O réu foi citado (ID. 214759161) e apresentou resposta à acusação (ID.214203673).
Feito saneado (ID 214794080).
Em audiência de instrução probatória realizada no dia 05 de dezembro de 2024 foi colhido o depoimento da vítima EDNEI DO ROSÁRIO SOARES LEITE e da testemunha Em segredo de justiça.
Em seguida o réu foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do denunciado.
No mesmo sentido foi a manifestação da assistente da acusação.
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja conhecida e aplicada a circunstância atenuante do art. 65, III, c, do Código Penal (influência de violenta emoção). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de ameaça.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial: pela ocorrência policial (ID. 198504778); mídias, termos declaração, bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados autos, quer na fase extrajudicial, quer em juízo.
De igual modo, a autoria do delito restou comprovada, em especial pela declaração da vítima em Juízo, corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos.
A vítima EDNEI , ao ser ouvida em juízo, declarou, em síntese: “que no dia dos fatos chegou do serviço e que assim que chegou a televisão estava com volume alto; que o réu começou a discutir, tendo buscado uma faca e afirmado que iria matá-la ;que acredita que sua filha ouviu a discussão; que o réu já a agrediu e a ameaçou antes; disse que acredita que o réu não estava sob efeito de substância entorpecente ”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha MARIA CLARA, filha dos envolvidos, ouvida como informante, afirmou, em síntese, que: “na data dos fatos estava no seu quarto e sua mãe estava na sala; que seu pai chegou bastante alterado e embriagado, momento no qual iniciou uma discussão com sua mãe; que ouviu quando o réu começou a falar de assuntos passados e ameaçou a vítima; que viu quando o réu puxou uma faca; que perguntou se seu pai estava ficando louco e pediu a faca; que teve que tirar a faca da mão de seu pai; que o réu disse para a vítima: quer ver o que vou fazer, vou te matar!; que o réu não demonstrou arrependimento; que já foi ameaçada pelo réu (...)”.
Por sua vez, o réu, no seu interrogatório, negou a prática delitiva e afirmou, em síntese, que : “no dia dos fatos bebeu e foi para casa; que discutiu com a vítima; que a vítima o xingou de bêbado e vagabundo; que pegou uma faca, mas não teve maldade; que não ameaçou a vítima ”.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, no art. 147, caput, do Código Penal.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Redação anterior à Lei 14.994/2024).
Os elementos coligados nos autos indicam que o acusado praticou o delito de ameaça contra a vítima EDNEI conforme narrado pelo Ministério Público na denúncia.
Com efeito, a vítima informou em Juízo que o réu, após uma discussão, foi à cozinha buscar uma faca.
Após, retornou com a faca e disse que iria matá-la.
As alegações foram corroboradas pelo depoimento da informante MARIA CLARA, a qual narrou em Juízo que no dia dos fatos o réu ameaçou a vítima de morte com uma faca.
Ressaltou que teve que intervir na situação e tirar a faca da mão do réu.
A versão apresentada pelo acusado,
por outro lado, se mostra isolada dos demais elementos de prova juntados no feito. É importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: (...)2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia (..) (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original).
Frise-se que pequenas divergências, como as apontadas pela Defesa em seus memoriais, no depoimento da vítima são comuns devido ao lapso temporal decorrido desde a prática delitiva.
De igual modo, não há como se atenuar a conduta do acusado pelo fato de o réu estar embriagado na data dos fatos, como pretendido pela Defesa, pois o fato de o acusado estar sob efeito de álcool poderia caracterizar, em verdade, a atenuante de embriaguez preordenada descrita no art. 61, inciso II, alínea I do Código Penal.
Frise-se que não há qualquer elemento nos autos que indique que o réu estava sob efeito de violenta emoção, como alegado pela Defesa.
Ao revés, os depoimentos prestados em Juízo indicam que o réu já havia agredido e ameaçado a vítima em outras oportunidades.
Assim, não há que se falar em ausência de dolo por parte do acusado, pois a vítima ficou aterrorizada com as ameaças do acusado.
Por conseguinte, demonstrado concretamente pelos depoimentos coerentes prestados pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, que ela se sentiu atemorizada pela conduta do réu, tanto que buscou proteção estatal.
Desta forma, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal nas circunstâncias do artigo 5º, incisos I e II, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno CELIO LEITE pela prática do crime descrito no art. 147, caput, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal nas circunstâncias do artigo 5º, incisos I e II, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o réu praticou o delito na frente de seus filhos.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior e a fixo, nesta fase, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) a critério do acusado, devendo ser individualizada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Destaco que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0713264-28.2024.8.07.0003 não estão vigentes.
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, bem como pelo fato de o órgão ministerial não ter formulado pedido de indenização da denúncia.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Intime-se o réu, inclusive por Carta Precatória, caso necessário.
Caso o réu não seja localizado expeça-se edital de intimação de sentença nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima (dado sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:31
Publicado Ata em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:37
Publicado Ata em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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17/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0716576-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO LEITE DESPACHO A Defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID. 214203673).
Verifica-se que houve expedição de Carta Precatória para a citação do réu.
Desta forma, com base na celeridade processual, intime-se a Defesa do réu para que informe se há número de telefone atualizado do acusado ou para que apresente, caso possível, procuração com poderes específicos para receber citação com o número do processo para fins de citação do réu.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:58
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2024 19:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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