TJDFT - 0743490-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:53
Conhecido o recurso de MINERVINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *45.***.*40-97 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 13:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2024 08:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MINERVINA DA SILVA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0743490-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINERVINA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MINERVINA DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido da credora, na ação de cumprimento de sentença de nº 0707550-13.2022.8.07.0018, para cancelamento do precatório expedido e expedição de RPV, observado o teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Nas razões recursais, em breve síntese, a agravante alega que a decisão não observou a eficácia vinculante do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 5706 e o reconhecimento de constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.414, pelo Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo posicionamento do STF sobre a matéria.
Defende se inaplicável ao caso o precedente RE n. 729.107/DF (TEMA 792), por tratar de matéria fática diversa do caso presente.
Argumenta estarem presentes os pressupostos para antecipação da tutela recursal, uma vez que as verbas buscadas possuem natureza alimentar.
Requer, ao final, seja determinada, em antecipação da tutela recursal, a expedição das competentes requisições de pequeno valor – RPV’s relativas ao montante devido, com o cancelamento do precatório n. 0722478-86.2023.8.07.0000, eis que o valor corrigido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
No mérito, requer a confirmação da medida com a reforma da decisão recorrida.
Comprova o recolhimento do preparo (ID 65053311).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a antecipação da tutela recursal poderá ser concedida ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
Na hipótese presente, a pretensão que se pretende antecipar tem natureza satisfativa, esgotando-se o mérito do recurso, cuja competência para julgamento é do órgão colegiado.
Ainda que se considere a reversibilidade da medida, é prejudicial às partes e ao andamento do processo a possível realização de atos processuais desnecessários, caso não se suspendam os efeitos da decisão e ocorra o prosseguimento do feito com o cancelamento do precatório já expedido e expedição de ofício para pagamento de RPV.
Dessa forma, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, não se vislumbra risco de dano à agravante com a manutenção da decisão até o exame do mérito pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso com efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações. À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
11/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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