TJDFT - 0733001-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0733001-23.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Assunto: Indisponibilidade / Sequestro de Bens (10913) Autor: Em segredo de justiça Réu: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de Embargos de Terceiros com pedido de liberação de constrição de veículo, formulado por JOSÉ CARLOS BARBOSA, qualificado nos autos (ID 206885674).
O embargante narra que é proprietário legítimo do veículo marca Honda City 1.5 EX 16V Flex 4P Automático, Placa LQO-2231, ano 2012/2013, cor prata, Renavam *04.***.*77-07.
Argumenta que, no dia 28.02.2022, compareceu à concessionária Piffer Veículos (razão social: Piffer Estacionamento Ltda) e manifestou interesse em adquirir o referido veículo.
Alega que como não tinha condições de realizar o pagamento à vista e as instituições financeiras a que recorreu não autorizaram o financiamento do veículo em seu nome, requereu à Rally Veículos (razão social: 99 Comércio de Veículos Ltda.
ME), com quem detinha relação comercial, para que adquirisse o veículo e o negociasse em melhores condições ao requerente.
Registra que o veículo foi adquirido pela 99 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME com as seguintes condições: (i) sinal, no valor de R$ 10.000,00, no dia 28.02.2022; (ii) entrada, no valor de R$ 17.000,00, no dia 02.03.2022; e (iii) financiamento junto ao Banco Safra, no valor de R$ 20.000,00, que deveria ser pago em 22 parcelas de R$ 1.055,16.
Assevera que assumiu o pagamento dos valores devidos, tendo reembolsando o sinal e a entrada pagos pela Rally Veículos à Piffer, e assumindo diretamente o pagamento de todas as parcelas do financiamento junto ao Banco Safra.
Ao final, sustenta que realizou a aquisição e a integral quitação do veículo de boa-fé, razão pela qual requer a transferência do bem para o seu nome.
Subsidiariamente, pugna pela devolução do valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) que teria sido pago pelo requerente desde 28.02.2022 à empresa 99 COMÉRCIO.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de retirada de constrição do veículo, sob a alegação de que embora o embargante tenha juntado apresentado comprovantes de pagamento, não há documentos nos autos aptos a demonstrar a realidade fática da negociação de compra e venda em período anterior à constrição decretada pelo Juízo.
Do mesmo modo, com relação ao pedido de restituição do valor pago pelo ora embargante, manifestou-se pelo indeferimento, já que não há prova de que o valor que teria sido pago pelo embargante tenha sido efetivamente constrito na medida cautelar decretada por este Juízo (ID 212496150).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O pedido improcede.
Isso porque, embora o embargante tenha apresentado documentos demonstrando ter adquirido o veículo através de financiamento, há outras questões que suscitam dúvidas quanto a essa propriedade.
Inicialmente, transcrevo abaixo trecho da manifestação ministerial no que se refere a decisão proferida nos autos da medida cautelar n. 0724459-84.2022.8.07.0001: [...] De início, cumpre registrar que o sequestro de bens e valores fora decretado no bojo de medida cautelar atinente a inquérito policial em que se investiga organização criminosa voltada para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e da contravenção penal de exploração de jogo de azar.
De acordo com o apurado nas investigações, a empresa 99 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME, que tem como seu sócio administrador o suposto líder da organização criminosa, WALDEMAR LULA DE FARIAS FILHO, estaria sendo utilizada para a lavagem dos recursos obtidos pelas atividades ilícitas do grupo criminoso, razão pela qual fora determinada a indisponibilidade de todos os veículos registrados em nome da empresa, a qual restou efetivada no dia 14/09/2022 (ID: 1367097971 ).
Nesse ponto, cumpre esclarecer ter sido interceptado, com autorização judicial, no curso das investigações, diálogo de um dos investigados, no qual relata, ao comentar sobre a atuação do grupo criminoso de que faria parte, que a organização arrecadava, em média, R$ 7.000.000,00 (sete milhões) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao mês e que tal quantia era lavada através de uma agência de veículos de propriedade do cabeça do agrupamento criminoso, WALDEMAR (áudio 96 do Relatório 365/20222 ), agência essa que vem a ser a 99 COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A corroborar os esclarecimentos feitos pelo integrante da organização criminosa, tem-se os Relatórios de Análise Financeira acostados aos autos (IDs: 130109015, 130109016, 130109017 e 1301090183 ), elaborados com base no material obtido em razão da quebra de sigilo bancário e fiscal da 99 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que fora determinada judicialmente.
Segundo se abstrai dos aludidos relatórios, foram verificados indícios veeementes de que a empresa em questão estaria envolvida em atividades de branqueamento de capitais.
Nesse sentido, constatou-se “grande quantidade de lançamentos do tipo depósito em espécie, o que é incomum para uma empresa que atua no comércio e locação de veículos”.
Além disso, os Relatórios apontaram “diversos depósitos não identificados, porém originários de Brasília, demonstrando que alguns dos autores que atuam no Distrito Federal remetem quantias através de depósitos fracionados abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o intuito de buscar burlar a obrigatória identificação do depositante.” Do mesmo modo, analisando-se os dados fiscais e bancários da referida pessoa jurídica, constatou-se grande disparidade, da ordem de cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao ano, entre os valores que a empresa 99 COMÉRCIO DE VEÍCULOS declarou em saída de mercadorias e os que efetivamente recebeu em sua conta bancária nos anos de 2018 e 2020 [...].
Visto isso, observa-se que assiste razão ao Ministério Público.
Nota-se dos documentos apresentados pelo requerente, que o suposto ajuste firmado entre ele e a empresa 99 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME teria ocorrido no dia 05/02/2022, tendo a negociação sido efetivada pelo valor declarado de R$ 47.000,00, contudo, passados mais de 7 (sete) meses entre o ajuste e a efetivação da constrição do bem, o veículo permanecia em nome da empresa alienante, não tendo o requerente apresentado qualquer justificativa plausível para tal comportamento.
Como bem asseverado pelo Ministério Público, os documentos apresentados pelo requerente apresentam inconsistências com os fatos narrados nos autos.
Vejamos: O embargante alega que a empresa 99 COMÉRCIO, com o qual detinha “relações comerciais”, as quais sequer foram especificadas, teria adquirido, no próprio nome, o referido veículo e teria repassado para o requerente, mediante o compromisso de que assumiria o financiamento e pagamento das parcelas.
Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público quando afirma que esse tipo de operação é bastante incomum no mercado de compra e venda de automóveis.
Além disso, o requerente alega em sua inicial que teria manifestado interesse em adquirir o veículo perante a concessionária Piffer Veículos, no dia 28/02/2022, contudo, o único documento juntado com vistas a comprovar a formalização do negócio entre ele e a empresa 99 COMÉRCIO DE VEÍCULOS, denominado recibo de venda (ID 206885679, doc. 02), é datado do dia 05/02/2022, ou seja, o documento que descreve as condições de pagamento do veículo, é anterior a data que o embargante compareceu a Loja Piffer Veículos e, em tese, manifestou interesse em adquiri-lo.
Destaca-se que no recibo de venda já consta a especificação do veículo, inclusive placa.
Além disso, trata-se de mero documento particular, sem qualquer reconhecimento de firma ou sinal público apto a aferir a real data da celebração e demonstrar, inequivocamente, a aquisição em período anterior à constrição.
Verifica-se ainda que, embora o requerente alegue ter realizado a negociação envolvendo o veículo com a empresa 99 COMÉRCIO, não consta dos autos documentos mínimos, essenciais à comprovação da negociação, tais como documento de alienação do veículo (DUT), comunicação de venda do bem ao DETRAN e nota fiscal de venda contemporâneos à negociação e em período anterior à constrição, a demonstrar a boa-fé na aquisição do automóvel.
Neste ponto, assiste razão ao Ministério Público, quando pontua que os documentos apresentados para supostamente demonstrar a posse do veículo, por si só, não têm o condão de evidenciar a propriedade do bem, notadamente diante da ausência da comprovação documental da negociação, estes também ostentam inconsistências.
Por um lado, o IPVA (2024) e pagamento de pedágio (11/2022 e 2023), este em nome de terceiro, sem qualquer comprovação do alegado vínculo com o requerente, são de período posterior à constrição.
Por outro, o suposto seguro, do ano de 2022, são apenas boletos, não havendo sequer apólice com a discriminação do bem supostamente segurado.
Assim, considerando a inércia do requerente em promover a transferência do bem para seu nome, sobretudo após decorrido relevante período de tempo após o transcurso da suposta negociação, somada as inconsistências documentais acima relatadas, o pedido não comporta deferimento.
Registre-se, por oportuno, que as medidas assecuratórias foram decretadas em razão da existência de fortes indícios de que a pessoa jurídica 99 COMÉRCIO DE VEÍCULOS estaria sendo utilizada para a lavagem de valores auferidos com práticas criminosas.
Posto isso, INDEFIRO os pedidos de retirada da restrição judicial e restituição de valor, formulado por JOSÉ CARLOS BARBOSA.
Por fim, traslade-se cópia da presente decisão aos autos do Inquérito Policial n. 0710708-64.2021.8.07.0001 e aos autos da Medida Cautelar n. 0724459-84.2022.8.07.0001.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
02/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:26
Distribuído por dependência
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08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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