TJDFT - 0743971-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA EXECUTADO: AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA E ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Na forma do art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO o requerimento para a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), bem como a expedição de certidão para os fins do artigo 517 do CPC.
Proceda a Secretaria.
Por fim, considerando que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e, conforme postulado pelo credor, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:13
Deferido o pedido de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:53
Deferido o pedido de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743971-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA EXECUTADO: AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA E ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
Considerando que a sede da pessoa jurídica executada situa-se em outro Estado da Federação (Goiânia/GO, conforme petição de ID 214067811), fica a parte exequente intimada a informar se deseja a expedição do mandado de penhora e avaliação na sede da empresa por meio de carta precatória, ciente dos custos inerentes à medida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, deverá, em igual prazo, promover o andamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 .
MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral -
14/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA E ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0743971-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA EXECUTADO: AMAZONINO BARCELOS NOGUEIRA E ROBSON PETER BARCELOS NOGUEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO No requerimento de ID 214067811, o credor postula a desconsideração da personalidade jurídica da devedora.
Contudo, não apresenta qualquer fundamento.
Assim, faculto a emenda, no particular, para indicação dos pressupostos para a desconsideração (art. 133, §1º, CPC), sob pena de pronto indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2024 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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