TJDFT - 0742763-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742763-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO RIBEIRO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por JOSE ORLANDO RIBEIRO CARDOSO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor recebeu uma ligação, em 25/06/2024, de uma pessoa que se identificou com funcionária do banco réu, solicitando a confirmação de duas transferências bancárias nos valores de R$ 120.000,00 e R$ 98.000,00, as quais o autor negou ter realizado.
Relata que as transferências foram realizadas mediante fraude identificada pelo banco réu, contudo, informa que apenas o valor de R$98.000,00 foi estornado pelo banco.
Descreve que o autor contestou os débitos e fez um expediente ao banco réu e ao Banco Central, noticiando o ocorrido e solicitando a devolução dos valores, não sendo, contudo, devolvido integralmente o montante, visto que no dia 08/08/2024 o banco réu fez uma devolução parcial no montante de R$63.831,62.
Requer: a) a declaração da nulidade das transações bancárias fraudulentas; b) a condenação do banco réu ao pagamento do valor remanescente do prejuízo, no importe de R$56.168,38; c) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00.
Contestação (ID 216053491).
O requerido aduz as preliminares de ilegitimidade passiva (entendendo que a legitimidade seria do terceiro responsável pelo ato ilícito) e inépcia da inicial (por ausência de comprovação de participação ou falha do banco em relação à fraude).
Informa que o número que realizou a ligação para o autor não faz parte dos telefones de sua central de relacionamento.
Discorre acerca dos procedimentos de segurança das transações.
Alega que é inaplicável a inversão do ônus da prova; que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de ensejar a condenação em danos morais; e que não há comprovação de que sua conduta resultou no dano material suportado.
Requer o acolhimento das preliminares aventadas e, caso superadas, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Réplica (ID 218632426).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Assim, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Na espécie, é incontroverso que o autor e o réu possuem relação jurídica, tendo em vista que o autor possui conta corrente junto ao réu.
No mais, as alegações defensivas a respeito da sua suposta ilegitimidade passiva dizem respeito ao próprio mérito e serão oportunamente enfrentadas.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial O réu alegou inépcia da inicial em razão da não comprovação de participação ou falha do banco em relação à fraude.
Sem razão.
Primeiro, porque a juntada de documentos essenciais para a comprovação do direito do autor somente se mostra pertinente para a análise do mérito da demanda, de modo que a eventual ausência de juntada de documentação essencial ao deslinde da controvérsia nunca levaria à extinção prematura da lide, e sim à improcedência dos pedidos iniciais, no caso de não demonstração do direito pleiteado.
Segundo, porque não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, visto que a narrativa fática trazida pela autora propiciou a impugnação de seus argumentos ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente dos prejuízos materiais e morais alegados pelo autor em decorrência de transações bancárias que afirma não ter autorizado.
O autor relata que foram efetuadas duas transferências bancárias fraudulentas a partir de sua conta bancária, informando, contudo, que não as realizou.
Descreve que o banco réu fez o estorno de uma das transferência e restituiu apenas parcialmente o valor da outra, requerendo que sejam integralmente devolvidos os valores fraudulentamente transferidos de sua conta bancária, além de entender cabível a condenação do réu à indenização por danos morais por todo o imbróglio.
Em contrapartida, o réu afirma que não houve falha nos sistemas internos, nem responsabilidade por danos materiais ou morais, uma vez que o autor foi coparticipe do golpe.
Cabe destacar que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelo réu, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto este, por sua vez, se enquadra na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal (Súmula n. 297/STJ). É incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, sendo o autor correntista do banco réu.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa, ressalvado o caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora a questão em discussão envolva realização de operações bancárias decorrentes de fraude, o que, em regra, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, importante ponderar sobre as peculiaridades do caso concreto.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que no dia 25/06/2024 foi efetuada uma TED da conta do autor para a conta de João Paulo Freire de Carvalho, no valor de R$98.000,00, pessoa que autor informa desconhecer (ID 213252179).
No mesmo dia, 25/06/2024, foi realizada outra transação da conta do autor para a conta de Viviane de Paula da Silva Costa, no valor de R$120.000,00, pessoa também desconhecida (ID 213252180).
Embora o réu sustente que os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiro, mediante fraude, ou do próprio autor, e, ainda, que as transações teriam sido realizadas por meio das credenciais do autor, com o equipamento habitual (cadastrado desde 16/05/2021), assinatura digital, senha de 06 e 08 dígitos, IP habitual e com uso da ferramenta BB Code (ID 213252186), não se pode descurar do dever de segurança das instituições financeiras em todas as etapas das transações bancárias, notadamente com a adoção de mecanismos tecnológicos capazes de identificar operações fora do perfil do cliente, exigindo-se, nessas hipóteses, confirmações de autenticidade diretamente do consumidor.
Ademais, é cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de gastos, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que esses consumidores não estejam adstritos a esse perfil podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente.
Todo o conjunto probatório acostado aponta para a ocorrência de fraude, inclusive por ter o réu realizado o estorno parcial dos valores retirados ilegalmente da conta do autor, realizando uma “TED – Devolução por Fraude” no montante de R$63.831,62 no dia 08/08/2024 para a conta do correntista (ID 213252189).
Incumbia, portanto, ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, cf. art. 14, §3º do CDC.
O réu, no entanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), revestindo, assim, de verossimilhança os fatos narrados na inicial e documentalmente comprovados nos autos.
Evidencia-se, no caso, verdadeiro vício na prestação do serviço, justificando o reconhecimento da nulidade das cobranças bancárias decorrentes das transferências de valores da conta do autor.
Reconhecida, pois, a falha na segurança das transações ora questionadas, para que as partes retornem ao estado anterior ao golpe do qual foi vítima o autor, é necessário que seja declarada a inexistência do débito realizado mediante fraude e que o banco réu ressarça ao autor a integralidade do valor que foi debitado de sua conta mediante fraude e todos os encargos decorrentes de tais operações bancárias fraudulentas.
Do dano moral No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos não são capazes, por si sós, de gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desta forma, tenho que a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar.
Sem embargo do possível desconforto sofrido pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço bancário, entendo que eventual prejuízo (transitório, aliás), limitou-se à esfera patrimonial do correntista, não adentrando no âmbito de seu patrimônio imaterial.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade da transação bancária de ID 213252180 e CONDENAR o réu ao pagamento de R$56.168,38 (cinquenta e seis mil cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), devendo esse valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da transferência bancária, qual seja dia 25/06/2024, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Após a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 (ou seja, a partir de 30/08/2024), a atualização deverá seguir a SELIC, sem o cômputo de novos juros, pois já abarcados pela mencionada taxa legal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor e o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 15% e 85%, respectivamente, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado eletronicamente pelo magistrado -
09/01/2025 09:51
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:31
Outras decisões
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19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742763-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ORLANDO RIBEIRO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (maior de 60).
Anote-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:44
Outras decisões
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03/10/2024 16:44
em cooperação judiciária
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03/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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