TJDFT - 0741414-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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06/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741414-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II, CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Paulo Antônio da Silva contra o Condomínio Privê Lago Norte II e Cristóvão Pinheiro de Sousa através da qual pretende a declaração de nulidade dos atos processuais praticados na ação de cobrança de n. 0740278-66.2019.8.07.001, por ser a então requerida Jane Veras Mendes parte ilegítima.
Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade da citação editalícia da então requerida.
Narra o autor que é o legítimo possuidor do imóvel objeto da ação de cobrança acima mencionada desde 28 de julho de 2011, conforme cessão de direitos possessórios.
Ressalta que o condomínio tinha ciência dessa titularidade desde 25 de setembro de 2012 e que, apesar disso, o requerido promoveu ação de cobrança indevida contra Jane Veras Mendes, que não era mais proprietária, o que levou à penhora e arrematação do imóvel .
Relata que a então requerida foi citada por edital, condenada e, após início da fase de cumprimento de sentença, o imóvel foi arrematado em leilão, motivo pelo qual busca a nulidade dos atos processuais praticados na ação em razão da ilegitimidade da então ré e, consequentemente, a nulidade da arrematação.
Ao final, pede, em tutela de urgência, a suspensão dos atos processuais praticados nos autos nº 0740278-66.2019.8.07.001, que tramitam perante neste Juízo, bem como seja bloqueado o valor referente à arrematação.
No mérito, pede o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados nos autos nº 0740278-66.2019.8.07.001, e a consequente nulidade da penhora e arrematação do imóvel.
Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da citação de Jane na ação de cobrança.
Foram anexados aos autos os documentos de ID 212331010 a 212338667.
Em decisão de ID 213661905, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o trâmite da ação de cobrança de n. 0740278-66.2019.8.07.00.
Citado, o condomínio requerido contesta ao ID 217581798 na qual refuta os argumentos do autor e busca demonstrar a regularidade da penhora e arrematação do imóvel.
Argumenta que a cessão de direitos possessórios alegada pelo autor não estava arquivada ou registrada nos sistemas do condomínio e só foi trazida ao processo na ação anulatória , não tendo sido registrada no cadastro do condomínio.
Ressalta que não houve alteração da titularidade do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, estando o IPTU até os dias atuais em nome da Sra.
Jane.
Por fim, sustenta que desde 2012, o autor não manteve contato com a administração e não realizou pagamentos das taxas condominiais.
Anexados os documentos de ID 217586369 a 217586372.
O requerido Cristóvão Pinheiro de Sousa também apresenta contestação ao ID 219366060.
Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuito.
Quanto ao mérito, diz que a arrematação ocorreu em conformidade com a lei, com homologação judicial, pagamento integral e expedição da carta de arrematação.
De acordo com o art. 903 do CPC, a arrematação torna-se irretratável, mesmo diante de possíveis vícios processuais na fase anterior e, na hipótese de prejuízo ao autor, este deve buscar reparação contra o condomínio, e não a anulação da arrematação .
Assim, mesmo que haja discussão sobre a legalidade do processo de execução, a arrematação mantém sua validade, garantindo ao autor apenas o direito de buscar reparação por eventuais prejuízos sofridos .
Pede a improcedência do pedido.
Foram anexados à contestação os documentos de ID 219366065 a 21936607 Réplica ao ID 212393109, oportunidade em que o autor anexou documentos de ID 223564073 a 223564073.
Em decisão de ID n. 226419344, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu foi indeferido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Paulo Antônio da Silva contra o Condomínio Privê Lago Norte II e Cristóvão Pinheiro de Sousa através da qual pretende a declaração de nulidade de Jane Veras Mendes na ação de cobrança de n. 0740278-66.2019.8.07.001, por ser parte ilegítima.
Subsidiariamente, pede a nulidade da citação editalícia da então requerida.
O requerente logrou comprovar que, em 28 de julho de 2011, adquiriu o imóvel objeto das cobranças de condomínio através de cessão de direitos de ID 212331011 -firmada com a Sra.
Jane Veras Mendes, que figurou como ré na ação de cobrança de n. 0740278-66.2019.8.07.001, no bojo da qual foi condenada.
Comprovou, ainda, que em 25/09/2012, estava cadastrado perante o condomínio requerido como possuidor do lote 09 do conjunto N da quadra 01 do Condomínio Prevê Lago Norte II (ID 212331015) e que os boletos para pagamento do condomínio eram emitidos em seu nome (ID 212331016 a 212331018).
Assim, apesar do imóvel não possuir matrícula perante os ofícios de registro de imóveis, o requerente teve o cuidado de informar ao condomínio sobre a aquisição do imóvel, tendo este o cadastrado como tal.
A questão afeta à permanência da antiga possuidora perante o cadastro da SEFAZ não exime o condomínio da responsabilidade pelo equívoco, pois, havendo conflito entre o cadastro do próprio condomínio e o da SEFAZ, caberia ao requerido diligenciar para sanar a divergência e assim não o fez.
Conforme planilha de ID 219366070, anexada à inicial da ação de cobrança, o período inicial da ação de cobrança compreende o período de 10/01/2015 a 10/01/2019, totalizando o valor de R$ 8.819,00 em 22/12/2019.
Assim, não pairam dúvidas sobre a negligência do condomínio ao ajuizar a ação de cobrança contra a antiga possuidora, Sra.
Jane Veras Mendes, parte manifestamente ilegítima.
Portanto, todos os atos processuais proferidos na ação de n. 0740278-66.2019.8.07.00 devem ser declarados nulos e, consequentemente, a penhora e a arrematação do imóvel.
Registre-se que grande parte do valor arrecadado na arrematação ainda está depositado em juízo, à exceção do comissão do leiloeiro, que não deverá ser por este devolvida, posto que é terceiro de boa-fé e realizou devidamente seu serviço.
O valor relativo à diferença já levantada deverá ser ressarcido pelo condomínio ao requerido Cristóvão Pinheiro de Sousa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos atos processuais realizados na ação de cobrança de 0740278-66.2019.8.07.00 após a citação editalícia da Sra.
Jane Mendes Veras, em especial a penhora e arrematação do imóvel, devendo as partes retornar ao “status quo ante”.
Em consequência, os valores depositados nos referidos autos deverão ser restituídos ao requerido Cristóvão.
O valor já levantado pelo leiloeira de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) deverá ser ressarcido pelo primeiro requerido ao segundo requerido, devidamente corrigido monetariamente a partir do pagamento do valor da arrematação e acrescido de juros de mora da data da citação nestes autos.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n. 0740278-66.2019.8.07.00.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:56
Outras decisões
-
21/02/2025 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *59.***.*00-87 (REQUERIDO).
-
17/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:52
Outras decisões
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:19
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *59.***.*00-87 (REQUERIDO).
-
11/02/2025 15:19
Outras decisões
-
11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:35
Outras decisões
-
27/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 22:06
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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01/12/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741414-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II, CRISTOVAO PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma o requerente que é possuidor e proprietário de boa-fé do imóvel descrito como Condomínio Privê Lago Norte II, Quadra 1, Conjunto N, Lote 09, Brasília – DF, que fora penhorado e arrematado nos autos do processo nº 0740278-66.2019.8.07.001, que tem tramitação perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília.
Alega, em suma, que é possuidor do indicado imóvel desde julho de 2011, bem como que, em setembro de 2012, promoveu alteração cadastral junto à administração do Condomínio-demandado, contudo, ao ajuizar a demanda de n. 0740278-66.2019.8.07.001, o Condomínio incluiu no polo passivo terceira, Jane Veras Mendes, antiga possuidora, que foi citada por edital.
Assevera que o feito executivo teve seguimento, dando ensejo à penhora e posterior arrematação em favor do demandado Cristóvão Pinheiro de Sousa.
Pretende provimento jurisdicional declaratório de nulidade dos atos processuais e da arrematação havia no bojo do cumprimento de sentença de n. 0740278-66.2019.8.07.001, ao argumento de ilegitimidade passiva “ad causam” da terceira que figurou no polo passivo e nulidade na citação.
Por intermédio da Decisão de ID 212353283, o douto Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília assinalou que não seria caso de distribuição por dependência, pois já houve prolação de sentença nos Embargos de Terceiro n. 0734925-69.2024.8.07.0001 e não há conexão com o cumprimento de sentença n. 0740278-66.2019.8.07.0001.
Apontou ausência de hipótese do artigo 286 do CPC, determinando a remessa dos autos à distribuição aleatória.
Inobstante o afastamento de conexão, sopesa-se a relação acessoriedade entre a demanda executiva (latu sensu) e a anulatória, ao teor do que dispõe o artigo 61 do Código de Processo Civil.
Nesse escólio, colhe-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO JUDICIAL.
ACESSORIEDADE.
ART. 61, CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF após o declínio da competência pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF. 2.
A ação de querela nullitatis tem clara natureza acessória, posto que busca o reconhecimento de nulidade de ato judicial. 2.1.
Com efeito, de acordo com o art. 61, do CPC: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 3.
Patente a acessoriedade entre as duas ações, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo prolator da decisão a que se busca anular para o julgamento da ação anulatória. 4.
Precedente: "(...) A ação anulatória (artigo 966, CPC) tem gênese na pretensão de desconstituição da sentença proferida na ação originária, portanto, patente o vínculo de acessoriedade entre as demandas. 3.
A premissa legal que atrai a prevenção do Juízo prolator da decisão que se busca anular para apreciar a respectiva ação anulatória está contida no artigo 61 do CPC, dispondo a competência do juízo da ação principal para processar e julgar às ações acessórias. 4.
No presente caso, como a sentença que se pretende a desconstituição foi prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, este se revela competente para julgar a respectiva pretensão anulatória. 5.
Conflito conhecido.
Reconhecida a competência do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília."(07093630820178070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJE: 9/10/2017). 5.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Vara de Execução Fiscal do DF (Suscitado). (Acórdão 1305612, 07445593420208070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Ademais, sopese-se percuciente precedente no sentido de que “não cabe a um juiz rever a decisão de outro juiz da mesma hierarquia, por isso, a jurisprudência dominante é de competência do mesmo Juízo para processar e julgar a ação anulatória de ato judicial”. (Acórdão 1212498, 07141588620198070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, ENCAMINHEM-SE os autos ao douto Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília para eventual reapreciação, ratificando ou retificando sua posição preteritamente externada nos autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/10/2024 23:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2024 12:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:07
Declarada incompetência
-
25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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