TJDFT - 0741505-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:38
Outras decisões
-
27/08/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCR NORTE 710 711 em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:26
Outras decisões
-
24/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de laudo
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:00
Indeferido o pedido de ELIZABETH LOPES BASTOS - CPF: *53.***.*88-04 (PERITO)
-
29/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741505-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCR NORTE 710 711 REU: SUKYO MAHIKARI DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para promover o depósito judicial dos honorários periciais, considerando os termos das petições id's 232114617 e 232323143.
BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025 20:47:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741505-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCR NORTE 710 711 REU: SUKYO MAHIKARI DO BRASIL CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 225371709 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/12/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/10/2024 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741505-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SCR NORTE 710 711 REU: SUKYO MAHIKARI DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, sobretudo para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida.
Assim, ao autor para indicar e especificar, mormente no tópico dos pedidos, qual a área comum do condomínio a que pretende ter acesso, inclusive mencionando as designações presentes na planta do prédio.
Apontar quais são as dependências e equipamentos que requer sejam entregues em pleno funcionamento e quais medidas devem ser tomadas para o pretendido restabelecimento do pleno acesso à área comum; b) apresentar causa de pedir que autorize a cobrança pelo condomínio de indenização pelo uso de área comum, se a própria petição inicial informa que não haveria uso de coisa comum, mas bloqueio do acesso à área comum, considerando ainda as informações iniciais de que as partes não tinha conhecimento acerca do alegado bloqueio.
Quantificar desde já o valor pretendido a título de alugueis, com eventual retificação do valor da causa.
Ressalte-se que o prazo prescricional para a cobrança de alugueis é de 3 anos e não 5 anos (CC, art. 206, § 3º, I); c) anexar eventual resposta do réu à notificação do autor; d) indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 319, VII, do CPC); e) por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Nesse sentido: "A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que o cadastramento da pessoa jurídica nos sistemas de processo eletrônico constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito." (Acórdão 1792512, 07083091320228070006, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). f) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:55:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
03/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:09
Outras decisões
-
25/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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