TJDFT - 0712587-77.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
VEICULAÇÃO DE FOTO DO AUTOR DA AÇÃO COMO AUTOR DE CRIME.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a: i) excluir publicação da foto do autor (da presente ação) como autor agente criminoso; e ii) indenizar o suposto dano moral sofrido.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente argui preliminar de Gratuidade de Justiça, alega que a segunda ré, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, foi devidamente citada, todavia não apresentou defesa, cabendo-lhe a decretação da revelia e, consequentemente, a sua condenação.
No mérito, afirma que restou demonstrado que foram os réus que forneceram a foto do autor para veiculação da notícia sobre o crime nos perfis “SAMAMBAIA NAS RUAS” e “PSUL NEWS".
Pugna pela reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 69053246).
II.
Questão em discussão 3.
Preliminares de Gratuidade de Justiça e de Revelia.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade dos réus sobre o fornecimento de foto do autor para os canais de notícias.
III.
Razões de decidir 4.
A relação entre as partes é paritária, devendo a controvérsia ser dirimida à luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil. 5.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando alguns elementos dos autos, como domicílio e profissão, defiro ao autor os benefícios para litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Preliminar acolhida.
Anote-se. 6.
PRELIMINAR DE REVELIA DA SEGUNDA RÉ: Confere-se da diligência de Id 69053231 que FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, foi devidamente citada.
Todavia, ela não é a genitora da vítima, mas sim vizinha da vítima do crime, conforme termo de declaração constante do inquérito policial (ID pág. 25).
A genitora da vítima se chama FRANCISCA DA SILVA SANTOS, para quem o autor deveria ter direcionado à presente ação.
Não obstante não ter sido decretada a revelia de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, não há que se falar em sua condenação, pois havendo a pluralidade de réus, se um deles contestar a ação, a revelia não produz seus efeitos, consoante a disposição do art. 345, I, CPC.
Preliminar rejeitada. 7.
A demanda versa sobre os direitos de personalidade, em razão da veiculação da foto do autor da presente ação como agente criminoso nos perfis de noticiário “SAMAMBAIA NAS RUAS” e “PSUL NEWS”.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso V que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
Nessa toada, o Código Civil determina que aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186, CC). 8.
Assim, o autor aponta os réus como os responsáveis por terem fornecido sua foto aos perfis de noticiários para reportagem sobre o assassinato de "ATHOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS", tendo o autor como o agente criminoso.
Indica o documento ID 206340728 como prova constitutiva do seu direito. 9.
O documento acima se refere à conversa, pelo aplicativo Whastapp, entre o autor e um dos canais de comunicação, mas não é prova hábil para demonstrar que foram os réus os legítimos responsáveis pela entrega da foto do autor para os perfis de noticiário “SAMAMBAIA NAS RUAS” e “PSUL NEWS” (ID 206340728).
De modo que é incabível imputar-lhes a responsabilidade pelo ato ilícito de veicular publicamente a imagem do autor como agente criminoso. 10.
Isso posto, mantenho irretocável a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte autora/ recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:16
Conhecido o recurso de DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA - CPF: *33.***.*94-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/02/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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