TJDFT - 0783579-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
09/02/2025 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CLECIO OLIVEIRA DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783579-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLECIO OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Clécio Oliveira do Carmo em desfavor do Distrito Federal com o propósito de reclamar o reconhecimento e o pagamento das verbas relativas à conversão de licença-prêmio em pecúnia, com a inclusão, na base de cálculo da conversão, das verbas auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência, o pagamento da diferença paga a menor alusiva à conversão das licenças-prêmios em pecúnia e a atualização monetária desses valores.
A parte ré, citada, apresentou contestação e arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu o pagamento dos valores devidos, a exclusão das verbas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência da base de cálculo da licença-prêmio e impugnou os cálculos apresentados.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou os direitos postulados. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc.
I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
Contudo, antes do ingresso no mérito, passo à análise da prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela parte ré.
Sem razão.
O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das verbas reclamadas ocorreu com a aposentadoria da parte autora, no caso, em 14/10/2019, enquanto a interrupção da prescrição por meio do despacho que ordena a citação e que retroage ao momento de ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/09/2024 (art. 240, § 1º, do CPC), ou seja, as parcelas retroativas pleiteadas pela parte autora venceram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, por isso, consoante disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ausente a ocorrência da prescrição.
Desse modo, rejeito a prejudicial.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A temática envolve a pretensão de reconhecimento e cobrança de diferenças da conversão de licença-prêmio em pecúnia, com a inclusão, na base de cálculo da conversão, das verbas auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência.
O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e a servidora pública.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto o servidor estava em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que o servidor auferira no último mês em que estivera em atividade, pois caso houvesse fruído enquanto em atividade teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
O art. 142 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Portanto, a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, por isso devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame [...] III.
Razões de decidir 5.
Conforme entendimento assente desta Turma Recursal, as rubricas que compõem a remuneração do servidor serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; no mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, R9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). [...] (TJDFT, Acórdão 1951259, 0750236-55.2024.8.07.0016, Relator(a): Rita De Cássia De Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024). (Destaquei) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ABONO PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO COMPROVADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 6.
No que tange à inclusão do Abono Permanência na base de cálculo da Licença Prêmio, consoante posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Desse modo, esta rubrica também deve ser incluída na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída e não computada para qualquer efeito no ato de aposentação. [...] (TJDFT, Acórdão 1948148, 0704824-04.2024.8.07.0016, Relator(a): Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024). (Destaquei) Administrativo.
Ação de conhecimento.
Servidor público aposentado – licença-prêmio não gozada – conversão em pecúnia.
Base de cálculo – abono de permanência, mesmo quando pago em atraso.
Recurso provido. [...] 4.
Nos termos do art. 142, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, na redação vigente à época da aposentadoria do servidor, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (STJ, AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, p. 19.12.2018). [...] (TJDFT, Acórdão 1937140, 0702690-04.2024.8.07.0016, Relator(a): Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024). (Destaquei) No concernente à diferença de R$2.641,54 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) no depósito referente ao pagamento da licença-prêmio, a parte ré afirmou que “são valores relativos aos acertos financeiros decorrentes da aposentadoria, conforme detalhado no demonstrativo e na tela CADHIS99 do SIGRH copiada na sequência” (p.p. 4 e 5 de id. 217998888).
Em seguida, a tela apresenta: “Obs: APOSENTOU EM 14/10/2019.
O VALOR DE -2641,54 POR -3 MESES NAO TRABALHADOS FORAM ABATIDOS NA LPA”.
Embora essa informação seja genérica, e nem mesmo explicada de forma detalhada na peça de defesa, a análise do documento de p. 11 de id. 211655525 demonstra que a parte autora percebeu o décimo terceiro salário em 2019 no mês de agosto do referido ano referente aos doze meses, ou seja, antes da aposentadoria, e por isso o referido desconto de R$2.641,54 decorreu de compensação dos pagamentos vincendos.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM PAGAMENTO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO AFASTADA – CONDENAÇÃO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS – RECONHECIMENTO DE ERRO A MAIOR DO VALOR CONSOLIDADO DURANTE A EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO – ABATIMENTO – POSSIBILIDADE – TEMAS 531 E 1.009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
Passo ao exame do primeiro pedido.
O fato de o Distrito Federal reconhecer no curso do processo que a parte autora tem direito ao recebimento de R$ 1.943,54 (sob a rubrica “diferença de abono de permanência - código 20511”) e R$ 798,24 (sob a rubrica “diferença de abono permanência do 13º salário - código 20939”), não equivale a perda superveniente do interesse de agir.
Isso porque o pedido inicial contempla a cobrança dos valores e, nesse ponto, não se tem prova de que de fato os pagamentos foram realizados, apenas o reconhecimento da existência de débito de exercício findo. [...] 6.
O que pretende a parte autora é que o Distrito Federal seja obrigado a restituir a importância deduzida de seu crédito licença-prêmio em pecúnia.
Na hipótese, a Administração Pública deduziu a importância de R$ 1.577,57, relativa à devolução do valor de décimo terceiro Salário, 02 meses não trabalhados. 7.
Há distinção de outros casos rotineiramente julgados por este Colegiado.
Isso é, não ocorreu erro da Administração Pública, porquanto essa apenas identificou o pagamento indevido relativo ao décimo terceiro salário no ano da aposentação da servidora e que gerou a obrigação de devolução do valor correspondente.
O que se realizou com a compensação dos pagamentos vincendos de verba de natureza indenizatória.
E não remanesce fundamento para obrigar o Ente Público a restituir à Recorrente os valores então compensados, sem irregularidade. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para reformar em parte a sentença e majorar a condenação em R$ 3.746,96, conforme item 03, mantidos os demais termos. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido (TJDFT, Acórdão 1834450, 0724659-12.2023.8.07.0016, Relator(a): Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024). (Destaquei) Portanto, diante da licitude da compensação promovida pela Administração Pública, indevido o pagamento da referida diferença.
O valor da condenação consiste na multiplicação dos 9 (nove) meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao servidor a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$200,00) e abono de permanência (R$503,65), que atingem a importância de R$9.883,35.
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige a correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
A parte autora foi desligada do serviço público em outubro/2019 mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga de forma parcelada em novembro/2019.
Assim, com razão à parte autora no concernente ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária.
Em razão do exposto, rejeito a prejudicial e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo a fase de conhecimento do processo, com a análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Distrito Federal a pagar à parte autora Clécio Oliveira do Carmo a quantia de R$9.883,35 (nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas (abono permanência, auxílio saúde e auxílio alimentação), com consectários legais, que incidem, até 08/12/2021, por meio de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e, após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic).
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Intime-se as partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor-RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução n.º 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
14/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
17/12/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783579-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLECIO OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:13
Outras decisões
-
27/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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