TJDFT - 0783929-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783929-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINETE MARIA SILVA DOMINGOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente impugnou os cálculos apresentados pela contadoria (id. 233773277), alegando que o valor atualizado com base na SELIC foi inferior ao devido, apresentando cálculos apurados na calculadora fornecida pelo banco Central (id. 235027172).
A impugnação não comporta acolhimento.
A utilização da “calculadora do cidadão” do Banco Central do Brasil não se mostra adequada para fins de atualização judicial de débitos com base na taxa SELIC, uma vez que opera mediante capitalização composta, própria de operações financeiras, e não da forma linear determinada pelo Poder Judiciário.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente: “A utilização da ‘Calculadora do Cidadão’ do Banco Central do Brasil não é adequada para o cálculo da correção de débitos tributários, pois calcula a Taxa Selic de forma capitalizada.” (Acórdão 1842055, 0754448-07.2023.8.07.0000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, julgado em 03/04/2024, DJe 17/04/2024) Lado outro, observa-se que o valor de R$ 15.820,56, reconhecido administrativamente, já contempla a atualização monetária dos valores nominais devidos à parte autora no período de 27/07/2016 (data da aposentadoria) até 31/05/2019 (data do pagamento), conforme expressamente registrado na declaração administrativa (id. 211751276).
Dessa forma, a atualização judicial do débito deve incidir a partir de 01/06/2019, de modo a evitar duplicidade de correção monetária sobre período já abrangido quando do reconhecimento do débito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente, mas determino a retificação dos cálculos pela contadoria judicial, conforme acima estabelecido.
Após a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo novas impugnações, prossiga-se consoante sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:05
Outras decisões
-
28/05/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783929-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINETE MARIA SILVA DOMINGOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
27/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:02
Outras decisões
-
03/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783929-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCINETE MARIA SILVA DOMINGOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para que traga aos autos: 1) procuração devidamente atualizada e assinada, visto que a apresentada está datada de junho de 2023; 2) fichas financeiras dos anos de 2019 a 2024.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
02/10/2024 21:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714989-69.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Herbet Macedo
Advogado: Livia Rebeca Gramajo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 18:17
Processo nº 0784758-11.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Valdeci Amancio de Araujo
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:23
Processo nº 0784758-11.2024.8.07.0016
Valdeci Amancio de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:49
Processo nº 0747095-73.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito e Investimento Si...
Instituto Fenasbac de Excelencia Profiss...
Advogado: Vandir Apparecido Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 16:42
Processo nº 0750167-68.2024.8.07.0001
Felipe Astley Alves Costa
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Zenon de Oliveira Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:32