TJDFT - 0747095-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:51
Publicado Ata em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 17:21
Homologada a Transação
-
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de comprovante
-
10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:06
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR), INSTITUTO FENASBAC DE EXCELENCIA PROFISSIONAL S/S - CNPJ: 15.***.***/0001-65 (REU).
-
28/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747095-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO REU: INSTITUTO FENASBAC DE EXCELENCIA PROFISSIONAL S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO – SICOOB CENTRO em face de INSTITUTO FENASBAC DE EXCELÊNCIA PROFISSIONAL S/S, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narrou que, em 22/06/2022, firmou com a ré o contrato nº 1078/2022 para a prestação de serviço de consultoria especializada com valor total estipulado em R$ 1.037.641,20 (um milhão, trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos).
Contou que o contrato foi divido em 03 (três) partes: Soluções ESG, a qual foi concluída, em que pese de maneira insatisfatória; Concepção do novo modelo de gestão ambidestra: resultado com propósito, a qual não foi concluída, de modo que as etapas foram realizadas de forma precária; Implantação da evolução cultural, que não foi iniciada.
Alegou que a requerida descumpriu o contrato por diversos motivos, a saber: entregas inconclusivas e descumprimento da quarta etapa da parte 01; frustração de participação em eventos cruciais; falta de clareza no Guia de Gestão Ambidestra; ausência de acompanhamento adequado; ausência de implantação da evolução cultural.
Discorreu sobre o direito à rescisão contratual em razão da não execução do serviço conforme contratado por culpa exclusiva da empresa demandada, à devolução dos valores pagos, abatido o montante correspondente à parte 01, e ao recebimento de multa pelo descumprimento contratual.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenação da ré à devolução do valor de R$ 721.201,20 (setecentos e vinte e um mil, duzentos e um reais e duzentos centavos); c) condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.822,40 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) correspondente à multa contratual.
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 215950227 e 215950229.
Custas iniciais recolhidas ao ID 216402049.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 223309128.
No mérito, refutou a versão inicial e pontuou que a parte 02 do contrato não foi concluída pelas situações impostas pela autora, a qual agiu contrariamente ao que foi pactuado.
Rebateu as hipóteses de descumprimento contratual elencadas na peça vestibular.
Discorreu sobre a inexistência de justificativa para a rescisão.
Defendeu que não há direito à restituição dos valores pagos, pois, até a interrupção do trabalho por iniciativa da demandante, a empresa demandada vinha cumprindo as etapas.
Afirmou que a nova gestão da cooperativa entendeu ser desnecessária a contratação da requerida, motivo pelo qual busca reaver os valores.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Procuração juntada ao ID 223309138.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 226043222.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em apreço, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) efetivo cumprimento das obrigações contratuais pela ré; b) direito da autora à rescisão contratual, à devolução da quantia paga e à condenação da requerida ao pagamento da multa contratual; c) divergência entre o que foi contratado e proposto pela empresa demandada com o que foi efetivamente executado; d) execução dos serviços em conformidade com as disposições contratuais.
Registro que o ônus probatório será distribuído em conformidade com a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá comprovar as hipóteses de descumprimento contratual elencadas na peça vestibular, quais sejam: entregas inconclusivas e descumprimento da quarta etapa da parte 01; frustração de participação em eventos cruciais; falta de clareza no Guia de Gestão Ambidestra; ausência de acompanhamento adequado; ausência de implantação da evolução cultural, bem como que o serviço foi executado em qualidade abaixo do esperado.
Por outro lado, a parte ré ficará incumbida de comprovar a efetiva prestação do serviço em conformidade com o que foi contratado, bem como o acompanhamento adequado, a implantação da evolução cultural, a clareza no guia da gestão ambidestra, a participação nos eventos da cooperativa relacionados ao contrato e a entrega tempestiva.
Com o fito de propiciar a adequada compreensão do mérito, fixo as seguintes providências a serem cumpridas pelos litigantes no prazo comum de 10 (dez) dias.
A requerente deverá apresentar documentos que evidenciam a projeção dos benefícios que seriam obtidos com a contratação da requerida e o que, de fato, foi obtido após a realização do serviço, pois argumenta que a execução não foi compatível com as expectativas criadas quando da contratação.
Na oportunidade, deverá juntar os relatórios e feedbacks escritos dos seus colaboradores sobre a qualidade do serviço prestado pela ré.
Por sua vez, a requerida deverá apresentar provas que comprovem a participação dos responsáveis pelo projeto em eventos cruciais e as exigências da cooperativa que destoavam do escopo contratual, bem como esclarecer como ocorreu a distribuição dos valores entre as 03 (três) partes do contrato.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Desde já, sublinho que os litigantes, cientes do encargo probatório, poderão produzir outras provas para fins de comprovação do alegado, bem como deverão informar se possuem interesse na designação de audiência de conciliação e se foi estipulado um cronograma para a execução de cada uma das partes e respectivas etapas.
Ao final, nova conclusão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:39:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
25/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
27/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747095-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO REU: INSTITUTO FENASBAC DE EXCELENCIA PROFISSIONAL S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Do cotejo dos autos, observa-se que a parte ré anexou à petição de ID 228052458 diversos links do Google Drive com o fito de sustentar a tese defensiva e refutar os pleitos iniciais.
Contudo, consoante esclarecido pela parte autora ao ID 229345607, ao clicar nos links, aparece a informação de negativa de acesso, o que impossibilita o conhecimento do conteúdo.
Desta feita, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concedo à requerida o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar os documentos indicados nos mencionados links ou informar as medidas a serem adotadas com o fito de viabilizar o acesso.
Após, dê-se vista à requerente para manifestação em igual prazo.
Desde já, prestigiando o princípio da duração razoável do processo, advirto que os litigantes deverão especificar as provas que pretendem produzir em suas respectivas manifestações.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:14:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
17/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO - SICOOB CENTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
17/03/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:39
Outras decisões
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:10
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2024 21:10
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
08/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747095-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO REU: INSTITUTO FENASBAC DE EXCELENCIA PROFISSIONAL S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - esclarecer os parâmetros utilizados para atribuir à Parte 1 do contrato o valor de R$ 175.320,00 (ID 215950224, pág. 11); - promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 20:35:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
28/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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