TJDFT - 0712587-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712587-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
09/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712587-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com várias matérias de portais de internet e veículos televisivos divulgando sua imagem como se fosse criminoso.
Relata que ao buscar notícias das razões pelas quais sua imagem havia sido utilizada indevidamente e atribuída a outra pessoa, tomou conhecimento de que sua imagem foi extraída de suas redes sociais pelos pais da vítima e divulgadas em diversos portais e delegacia como sendo do verdadeiro criminoso.
Alega que foi indevidamente e irresponsavelmente identificado pela família da vítima como autor de um homicídio ocorrido durante um conflito de vizinhos em decorrência do acionamento de um alarme em residência, pois sequer mora perto dos requeridos.
Esclarece que as imagens de identificação civil anexadas claramente retratam o equívoco cometido pelos requeridos ao confundir o autor com DIEGO KAMILO SILVA DE LINS.
Informa que os canais de mídia colocaram equivocadamente a foto do autor no lugar de DIEGO KAMILO SILVA DE LINS em suas matérias, pois levados a erro pela confirmação errônea da família da vítima aos jornalistas de que o requerente seria o autor do crime contra ATHOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS.
Enfatiza que diversas páginas de internet repostaram a reportagem enganosa da emissora e fizeram propaganda sensacionalista utilizando a imagem do requerente.
Sustenta que vem sofrendo injustamente com a divulgação incorreta dos requeridos, que se dissemina em grupos e perfis online, causando danos à sua reputação.
Alega que mesmo após considerável insistência para obter a remoção da notícia de um dos perfis que equivocadamente o associou à autoria do homicídio, tendo em vista que a informação foi erroneamente confirmada por um familiar como sendo o requerente o autor do homicídio, o responsável pelo perfil não removeu imediatamente a publicação.
Assevera que as acusações das quais foi vítima trouxeram um considerável prejuízo à sua reputação.
Pede, ao final, condenação dos requeridos a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
O segundo requerido, em contestação, suscita em preliminar a ilegitimidade da corré Francisca das Chagas dos Santos, uma vez que se trata de uma vizinha e não de sua esposa, Francisca da Silva Santos, a quem o autor imputa a disseminação de notícias o confundindo com o autor do homicídio do qual foi vítima o filho do demandado.
Suscita, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois não teve qualquer responsabilidade na divulgação errônea da foto do autor por páginas de fofoca, esclarecendo que não possui tato com redes/mídias sociais, não sabendo manuseá-las.
No mérito, aborda como se deu o contexto que culminou no homicídio de seu filho, rapaz diagnosticado com transtorno do espectro autista, explicando que no dia dos fatos o rapaz de nome Diego, vizinho da vítima, tinha uma campainha sonora de segurança e a disparou; Athos, a vítima, atordoado com o alto barulho, correu em direção ao portão do vizinho buscando ver cessado o som que o incomodava; todavia, Diego abriu o portão e disparou nove tiros em direção a Athos, que faleceu no local.
Informa que a situação causou intensa comoção na população local, comovida com o sofrimento da família da vítima, sendo que membros da vizinhança, com sede de justiça, decidiram investigar quem seria o Diego responsável pelo crime, surgindo na oportunidade um noticiário que atribuía ao requerente a autoria do assassinato.
Diz que foram as páginas "Samambaia nas Ruas" e "PSul News" que divulgaram as fotos do demandante como suspeito do crime.
Sustenta a ausência de nexo de causalidade entre o fato narrado e a conduta do requerido, pois o próprio autor admite na petição inicial que o erro na identificação do autor do crime decorreu de confusão de terceiros.
Alega que, embora o autor alegue que o proprietário do perfil "Samambaia nas Ruas" afirme que a confusão na identificação do criminoso foi culpa da família da vítima e do delegado, não há quaisquer provas de que o equívoco em questão teria partido do requerido.
Assevera a inocorrência do dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a primeira ré, embora citada e intimada para comparecimento na audiência de conciliação perante o NUVIMEC (id. 217285499), não compareceu e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes rés deve ser afastada.
Primeiro porque o autor não deixa claro que a primeira ré, Francisca das Chagas dos Santos, seria a mãe da vítima Athos.
Francisca compareceu à 26ª Delegacia de Polícia na condição de testemunha do crime que presenciou.
Logo, o requerente atribui a ela também a falha na identificação do autor do crime.
Segundo, porque o dano moral postulado se baseia no suposto vazamento pelo segundo réu, Robson, a perfis de redes sociais que abordam fatos, criminosos ou não, ocorridos nas Regiões Administrativas de Ceilândia e Samambaia, de que o autor do crime teria sido o autor, havendo, em tese, relação de direito subjacente entre as partes, a ensejar a pertinência subjetiva.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A espécie dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil extracontratual decorrente de supostas humilhações e vexames suportados pela parte autora em decorrência de conduta atribuída às partes rés.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com as versões das partes, entendo que não assiste razão ao autor em seu intento.
Não se nega que os perfis "Samambaia nas Ruas" e "Psul News" divulgaram notícia apontando o requerente como autor do homicídio contra Athos (id. 206340728); todavia, a despeito das conversas mantidas pelo demandante com o responsável por um dos perfis indicarem que teriam sido os requeridos os responsáveis pelo erro na identificação do criminoso, não provas nos autos a confirmar que foram, de fato, os demandados que contataram tais responsáveis apontando o requerente pela autoria do crime, já que ausente prova de conversa mantida entre Robson e Francisca com eles.
Só há nos autos a versão das pessoas que postaram a notícia.
Ademais, a ação penal acostada aos autos (id. 206340732) traz de maneira inequívoca que o autor do crime de homicídio contra o filho do primeiro requerido é Diego Kamilo Silva de Oliveira Lins, conforme portaria de instauração do Inquérito Policial (id. 206340732 - Págs. 6 a 8); boletim de ocorrência registrado (id. 206340732 - Págs. 9 a 12); na identificação civil do, até então, suposto autor do fato (id. id. 206340732 - Pág. 22); no auto de qualificação e interrogatório id. 206340732 - Págs. 42 e 43), termo de inquirição da testemunha Kaio Lucas da Silva Santos, irmão da vítima Athos (id. 206340732 - Págs. 61 e 62); despacho proferido pela autoridade policial (id. 206340732 - Págs. 68 a 70); relatório final da referida autoridade (id. 206340732 - Págs. 72 a 76); denúncia ofertada pelo Ministério Público (id. 206340732 - Págs. 78 e 79) e a ata da audiência de custódia (id. 206340732 - Págs. 218 a 219).
Demais disso, o termo de declaração da ré Francisca (id. 206340732 - Pág. 25) indica como tomou ciência do crime, abordando sobre "Diego", mas em momento algum apontando este como sendo o requerente.
Do mesmo modo é o termo do réu Robson (id. 206340732 - Pág. 29), este, inclusive, esclarecendo que o vizinho em questão envolvido na contenda era Diego Kamilo; logo, não se tratava do demandante.
Nesse contexto, não se afigura razoável que os requeridos em sede do inquérito policial tenham apontado perfeitamente como autor do crime a pessoa de Diego Kamilo e apenas para as redes sociais informando que teria sido o requerente quem cometeu o crime.
Portanto, no que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que haja provas de que os requeridos foram os responsáveis pela suposta violação aos direitos de personalidade da parte autora.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
15/01/2025 21:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/12/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 02:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712587-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/12/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
10/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:13
Deferido o pedido de DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA - CPF: *33.***.*94-00 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712587-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, ROBSON MANUEL TEIXEIRA SANTOS DESPACHO Da análise dos autos, observo que a primeira requerida foi devidamente citada; todavia, não compareceu à audiência de conciliação realizada por meio virtual, tampouco justificou sua ausência.
O segundo requerido, no entanto, não foi citado.
O autor foi intimado para indicar o endereço no prazo de cinco dias, mas quedou-se inerte.
Todavia, diante da citação válida de um dos réus, determino seja o autor intimado a informar se pretende a continuidade do feito apenas em face de Francisca das Chagas ou, caso mantenha o interesse no prosseguimento em desfavor do corréu Robson, indique o preciso local onde ele possa ser encontrado.
Prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
02/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO LINS CRISPIANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/09/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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