TJDFT - 0718266-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 19:14
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO BANDEIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TEC CAMBIO COMERCIO E SERVICOS DE PECAS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718266-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BANDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TEC CAMBIO COMERCIO E SERVICOS DE PECAS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e lucros cessantes, ajuizada por MARCELO BANDEIRA DOS SANTOS em desfavor de TEC CAMBIO COMERCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS EIRELI - CAMBIOTEC, na qual a parte autora visa a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a empresa ré a promover a substituição do câmbio automático do veículo marca CHEVOLET/COBALT 1.8 LT, modelo 2015, cor prata, placa OVT2036, sem custo adicional, bem como a condene ao pagamento de danos morais e lucros cessantes no importe, respectivo, de R$2.000,00 e 12.000,00, sob a assertiva de falha na prestação de serviço concertado entre as Partes.
Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que possui permissão para trabalhar como motorista auxiliar de taxi, com o veículo marca CHEVOLET/COBALT 1.8 LT, modelo 2015, cor prata, placa OVT2036, categoria aluguel.
Aduz, ainda, que, em fevereiro de 2021, o mencionado automóvel apresentou defeito de ordem mecânica junto ao câmbio automático, motivo pelo qual levou o veículo na empresa requerida para os devidos reparos, tendo desembolsado a quantia de R$4.600,00.
Alega, também, que ao buscar o veículo, percebeu que o carro permanecia com o mesmo problema, razão pela qual, de imediato, entrou em contato com o proprietário da empresa Ré, para informá-lo que o carro ainda apresentava o mesmo defeito no câmbio automático, tendo o proprietário da empresa requerida prometido resolver o problema, solicitando ao requerente que retornasse e deixasse novamente o veículo na oficina.
Assevera, outrossim, que visando o conserto do câmbio do carro, retornou com o veículo na oficina, e conforme declaração do senhor Jonas Rodrigues dos Santos, proprietário da empresa ré, o automóvel precisou ficar na oficina pelo período compreendido entre 29/09/2021 a 28/11/2021, ou seja, 60 dias com veículo parado para conserto, sendo que mesmo o veículo tendo ficado parado por tal período de tempo, não houve a solução do problema, uma vez que o carro não estava em perfeitas condições de uso, o que foi comunicado ao senhor Jonas Rodrigues dos Santos, que lhe prometeu, mais uma vez, solucionar o problema.
Assenta, ainda, que pelo mesmo motivo, problemas no câmbio do veículo, em março de 2022, conforme declaração emitida pelo proprietário da empresa ré, o veículo permaneceu na oficina pelo período compreendido entre 20/03/2022 a 26/04/2022, ou seja, 37 dias com veículo parado, para resolver todos os problemas relacionados ao câmbio do veículo, já que o câmbio automático nunca fora trocado por um novo.
Alega, também, que pagou o valor de R$ 4.600,20 (quatro mil, seiscentos reais e vinte centavos) por um conserto que não foi concluído com êxito, e ainda teve prejuízos financeiros em seu trabalho, já que o veículo que é utilizado como táxi, ficou parado por 97 dias.
Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Finaliza pugnando pela procedência dos pedidos insculpidos na peça vestibular.
A inicial veio instruída com documentos.
A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID 150434821).
A requerida TEC CAMBIO COMERCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS LTDA-ME apresentou contestação por meio da petição de ID 151617063, ocasião em que arguiu ilegitimidade passiva, sob a assertiva de não ter prestado qualquer serviço ao autor, aliado ao fato de a empresa requerida ser de propriedade exclusiva do Sr.
Edmilson Ferreira de Paiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Réplica apresentada ao ID 151836861.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a parte autora e as testemunhas Derblay Bonates Faria e Aristides Meira de Sousa (ID 161052594).
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Compulsando detidamente os autos, constato que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré.
Com efeito, extrai-se do acervo probatório acostado aos autos que a empresa ré TEC CAMBIO COMERCIO E SERVIÇOS DE PEÇAS EIRELI - CAMBIOTEC não prestou os serviços descritos na exordial relacionados ao veículo de marca CHEVOLET/COBALT 1.8 LT, modelo 2015, cor prata, placa OVT2036, de propriedade do autor.
Ora, o próprio autor, em seu depoimento judicial, assentou que todas as tratativas do conserto de seu automóvel se deram com a pessoa do senhor Jonas Rodrigues dos Santos e que o veículo foi deixado na oficina deste, situada em Valparaíso do Goiás/GO.
Tal assertiva é corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, que relataram que o veículo foi entregue pelo autor ao senhor Jonas Rodrigues dos Santos, na oficina deste localizada em Valparaíso do Goiás/GO.
Além disso, os documentos de IDs 151617070 e 151617068 comprovam que senhor Jonas Rodrigues dos Santos não integra o quadro societário da empresa ré desde junho de 2019, sendo certo que os serviços indicados como defeituosos foram prestados em 2021 e em localidade diversa da sede da requerida, que encontra-se estabelecida em Taguatinga/DF, ao passo que a oficina em que o autor deixou seu automóvel situa-se em Valparaíso do Goiás.
Frise-se, ainda, que não há se falar em aplicação da teoria da aparência, na medida que em senhor Jonas Rodrigues dos Santos não integra o quadro societário da empresa ré e o serviço não foi prestado no local de funcionamento da requerida, o que impede a aplicação da teoria da aparência.
Saliente-se, ainda, que os documentos juntados ao ID 160996421 comprovam que os valores desembolsados pelo autor não ingressaram no caixa da empresa ré, o que corrobora a assertiva de ausência de prestação dos serviços descritos na exordial por parte da requerida.
Na verdade, tem-se por latente que houve equivocado direcionamento da lide para a empresa ré, que não travou qualquer tratativas com o autor, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante à ilegitimidade passiva da parte requerida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/06/2023 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 21:05
Recebidos os autos
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19/04/2023 21:05
Outras decisões
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20/03/2023 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/02/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 00:14
Recebidos os autos
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23/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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