TJDFT - 0703299-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID.: 246276568.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 10:16
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:16
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2025 18:06
Processo Desarquivado
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:42
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:59
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:40
Outras decisões
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31/01/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/01/2025 19:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA DECISÃO DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 210199372.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Faculto, portanto, derradeira oportunidade para que a parte exequente indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:59
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 206669176, enviado para o EXECUTADO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 208986327.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 3/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
29/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE EXECUTADO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta nos autos endereço atualizado da parte executada.
No termos da Portaria 03/2023 e no intuito de viabilizar a expedição do mandado de penhora, intime-se a parte exequente para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço atualizado da parte executada, inclusive com a indicação de CEP.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
24/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/07/2024 17:34
Juntada de consulta renajud
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09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2024 05:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:49
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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08/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RONEY DE JESUS TRINDADE em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença Id. nº 183021586, alegando a existência de contradição no julgado, por não constar incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Razão assiste, em parte, ao embargante quanto à contradição reclamada.
Verifica-se que tratando-se de ação de cobrança de contrato inadimplido a incidência dos juros de mora deve ter incidência a partir do inadimplemento do contrato.
Desse modo, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "DECIDO. (...) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.477,62 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao autor, corrigido monetariamente desde a data do contrato pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do inadimplemento.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil." POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para suprir a contradição reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por RONEY DE JESUS TRINDADE em desfavor de AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTAR tendo por fundamento o não pagamento dos produtos adquiridos.
O autor narrou que, 30/11/2021, vendeu ao requerido utensílios de cozinha, pelo valor de R$ 14.477,62, sendo parcelado com entrada de R$ 614,50 e o restante em 24 parcelas de R$ 603,23.
Todavia, entregue as mercadorias, o requerido pagou apenas a entrada.
Assim, pediu a condenação do réu ao pagamento do avençado atualizado em R$ 18.125,00.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera, uma vez que o réu, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à sessão nem apresentou defesa (ID 182168364). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Apesar de citado e intimado o réu não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa (ID 177229969).
De fato, não houve qualquer manifestação do requerido, que poderia contestar as alegações da parte autora, comprovar que quitou o débito indicado ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual decreto a sua revelia, incidindo, no presente caso, os seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que a contumácia da parte ré produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Incumbe, então, ao magistrado, analisar a documentação constante nos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico, mesmo que a parte requerida não tenha apresentado defesa.
Cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 18.125,00, referente ao valor atualizado da venda de utensílios de cozinha no valor inicial de R$ 14.477,62, com pagamento em 24 parcelas de R$ 603,23, além de entrada de R$ 614,50.
Compulsando as provas dos autos verifica-se que o autor vendeu utensílios de cozinha ao réu pelo valor de R$ 12.290,00, que seria pago por meio de financiamento, com juros de 1% ao mês, com entrada de R$ 614,50 e o saldo restante em 24 parcelas de R$ 603,23, somando o valor de R$ 14.477,62.
Com efeito, restou devidamente comprovada a negociação e assinatura do contrato pelo requerido.
Desse modo, configurados a existência da dívida e o inadimplemento do requerido, a procedência, do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.477,62 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao autor, corrigido monetariamente desde a data do contrato pelo índice aplicado pelo TJDFT e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida em face da revelia.
Publique-se no DJe (art. 346 do Código de Processo Civil).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de RONEY DE JESUS TRINDADE em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/12/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:49
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703299-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEY DE JESUS TRINDADE REQUERIDO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 160948805, aditado pelo Termo de ID 164220796 e enviado para REQUERIDO: AQUILA ZEUS OLIVEIRA DE ALCANTARA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 166373830.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
30/07/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/07/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:27
Expedição de Termo.
-
04/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:23
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
-
03/07/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:23
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (REQUERENTE)
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 20:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/05/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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