TJDFT - 0717833-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717833-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 211228805, página 1/2, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 13:52:21. -
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717833-09.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oferecida pela executada COOPERATIVA MISTA ROMA, na qual sustenta a existência de bloqueio excedente e não observância da condicionante estabelecida no título executivo judicial.
Argumenta ainda sobre a nulidade do processo de conhecimento, devido à ocorrência de citação irregular, enviada a endereço diverso da sua sede, recebida por terceiro desconhecido.
Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a nulidade da citação na fase de conhecimento; sucessivamente, pede o imediato desbloqueio da quantia penhorada de suas contas bancárias, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em razão da condicionante prevista no título executivo extrajudicial.
Em resposta, a exequente opõe-se às alegações da executada e pede a manutenção da penhora e a expedição de alvará a seu favor.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença depois de esgotado o prazo previsto no art. 525, caput, do CPC, considerando que o prazo para pagamento voluntário encerrou no dia 26/03/2024, a impugnação deveria ser oferecida nos 15 dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação, ou seja, até o dia 19/04/2024, mas a impugnação foi apresentada apenas no dia 30/04/2024.
Não obstante, a parte arguiu nulidade da citação, matéria de ordem pública, que pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo.
Também ofereceu impugnação à penhora antes da abertura do prazo para sua manifestação.
Referidas matérias serão analisadas a seguir. 1.
Da alegação de nulidade da citação.
Afirma a executada que só teve ciência do presente processo a partir da constrição judicial realizada em sua conta bancária, que não foi citado e não pôde exercer o seu direito de contraditório e ampla defesa.
Sustenta que aviso de recebimento foi direcionado para endereço diverso, situado na QNM 34, Área Especial 1, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília-DF, CEP 72145-450, quando sua sede está estabelecida na Alameda Picasso, Santana de Parnaíba - SP, 06539-300, local totalmente diferente do que consta no Aviso de Recebimento – AR (ID 174299628).
Em que pesem às alegações da parte executada, consta na documentação anexada pela autora em sua petição inicial, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, em nome da executada (Consórcio Roma - ID 161442533), com a indicação do mesmo endereço em que o mandado de citação foi entregue pelos Correios e a correspondência não foi recusada pelo recebedor (ID 174299628).
O endereço que a autora dispunha era aquele informado no preâmbulo da proposta de consórcio e não se pode responsabilizá-la pela indicação de endereço diverso, uma vez que a proposta de consórcio foi elaborada pela própria executada ou por sua correspondente.
Assim, não verifico qualquer irregularidade na citação, a qual ocorreu em conformidade com os requisitos legais.
Por essas razões, rejeito a alegação de nulidade da citação. 2.
Da impugnação à penhora.
Alegação de inexigibilidade da obrigação: devolução ao final do Grupo de Consórcio.
Nos termos da sentença objeto do presente pedido de cumprimento, houve procedência parcial dos pedidos da autora para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar a requerida: “à devolução dos valores pagos pela autora, referentes ao grupo de consórcio n. 1003, cota 4, importâncias que devem ser corrigidas monetariamente desde a data do desembolso de cada prestação.
A devolução dos valores deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo”.
Observa-se que a condenação possui um termo, que subordina a exigibilidade da obrigação a um evento futuro e certo (30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo).
Referido grupo tem previsão para encerrar em 180 meses, tendo iniciado em 14 de janeiro de 2023.
Desse modo, assiste razão ao executado de que a penhora é indevida, uma vez que o termo previsto no título judicial ainda não foi implementado, o que torna a obrigação inexigível.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para desconstituir a penhora efetivada e revogar a decisão de ID 195043450 que fixou os encargos da fase de cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX, em favor da parte executada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Fica a executada intimada a informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.).
Caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo acima, preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento Fixo honorários em favor da executada no valor de 10% sobre a quantia penhorada (R$ 13.465,11), uma vez que a exequente deu causa à constrição indevida, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade.
Após a preclusão desta decisão, adotem-se as providências para o arquivamento definitivo dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 18:37
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 23:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:34
Outras decisões
-
03/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0717833-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 10:45:24. -
01/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717833-09.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a autuação.
Nesta data, retirei a baixa da parte requerida.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:44
Outras decisões
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717833-09.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Antes de apreciar o pedido, em atenção à economia processual, faculto à autora incluir nos cálculos a quantia correspondente aos honorários de sucumbência fixados em favor de sua advogada, a fim de que não seja necessária a propositura de outra demanda apenas para obtenção da referida verba.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 01:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:11
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:46
Outras decisões
-
11/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717833-09.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO A parte autora atendeu à determinação, porém ainda falta a página 26/29 do Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio, que deveria vir logo após a página 25/29 (ID 168424099 - Pág. 33).
Referida página não consta nos autos.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para juntada da página pendente do contrato.
Atendida à exigência acima, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2023 01:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717833-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora optou pelo juízo 100% digital.
Esclareço que a parte ré pode se opor a esta forma de tramitação quando de sua manifestação nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em relação à emenda apresentada, os documentos referentes à proposta de adesão continuam fora de ordem, incompletos e com cortes no texto.
Sugiro a digitalização de cada página, sem o grampo, com as folhas soltas, para que o texto apareça na íntegra.
Assim, concedo derradeira oportunidade para juntada do documento de ID 165771368 na íntegra, com as páginas em ordem, sem cortes e legível, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 07:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*00-20 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 21:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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