TJDFT - 0710687-48.2022.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:11
Juntada de comunicações
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25/10/2023 14:41
Juntada de comunicações
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25/10/2023 13:46
Juntada de comunicações
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19/10/2023 15:32
Expedição de Carta.
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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29/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710687-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA DESPACHO Considerando que o réu disse não ter interesse em recorrer da sentença, dê-se vista à Defesa para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao recurso interposto, ID Num. 167285617.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
26/09/2023 04:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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13/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 19:05
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710687-48.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO RAFAEL DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA, a quem imputou a prática da contravenção penal descrita no art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941, nos seguintes termos: “Em 08/03/2022, terça-feira, por volta das 15h30min, na QNQ 01, praça pública, Ceilândia/DF, o denunciado ANTONIO RAFAEL DA SILVA, de forma livre e consciente, trazia consigo uma arma (uma faca), fora de sua residência ou das dependências desta, sem licença da autoridade competente.
Consta dos autos que o denunciado levava uma faca consigo enquanto andava na via pública mencionada.
Nesse contexto, policiais civis avistaram o denunciado e decidiram abordá-lo em razão de ele ter demonstrado nervosismo ao avistá-los.
Em revista pessoal realizada, os policiais civis apreenderam a faca na posse do denunciado, o qual lhes disse que teve uma desavença com um sujeito desconhecido, que este desconhecido falou para uns conhecidos seus que iria matá-lo e que estava com a faca para sua segurança.” ID Num. 151512059 Assinalado pelo Ministério Público o não cabimento dos benefícios despenalizadores da Lei nº 9.099/95, ID Num. 158446289, devidamente citado o réu, ID Num. 160180581, realizada audiência de instrução no dia 10 de julho de 2023, na qual o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a Defesa apresentou resposta à acusação, a denúncia foi recebida, foi colhido o depoimento da testemunha presente (José e Roberto), o réu foi interrogado e encerrada a instrução criminal, ID Num. 164873243.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do réu e a Defesa, também em alegações finais orais, sustentou a atipicidade da conduta, por falta de regulação legal, e no mérito que se aplicasse a atenuante da confissão, em caso de condenação do réu, ID Num. 164873243.
Relatado, decido.
Inicialmente, cabe assinalar a tipicidade da conduta, reconhecida de forma pacífica pelas Turmas Recursais do TJDFT, conforme os seguintes precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 19, §1º DA LCP.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA REJEITADA.
CONDUTA TÍPICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Consoante jurisprudência Pátria prevalente, a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis nº 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 19 da LCP, desde o advento das Leis n. 9.437/97 e n. 10.826/2003, deixou de ter aplicabilidade unicamente em relação às armas de fogo, a persistir, portanto, a sua plena eficácia concernente às armas brancas.
Outrossim, que o elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se refere às armas brancas. (...) 5.A conduta de, consciente e voluntariamente, trazer consigo uma arma (faca), eficiente para os fins a que se destina, e sem licença da autoridade competente, é fato que se amolda ao artigo 19 da LCP.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Colendo STJ é firme quanto ao entendimento de que a conduta de porte de arma branca é típica, amoldando-se perfeitamente à infração penal anunciada pelo art. 19 do decreto-lei 3.688/1941, não havendo falar-se em violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima (STJ - RHC 56.128/MG - 5ª Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Julgamento em 10/3/2020 - Publicação em 26/3/2020 - Informativo nº 668). (...). (Acórdão 1710607, 07162744620218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
TIPICIDADE.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
DISPENSA DE PORTE DE FACA.
PROVA TESTEMUNHAL.
VALOR PROBATÓRIO. (...) 3 - Tipicidade.
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou o crime de porte ilegal de armas de fogo.
Remanesce o tipo penal, cujo elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se aplica às armas brancas, que não dependem de tal permissão.
Precedentes no STJ: "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020) e nesta Turma (20180710036759APJ - (0003675-51.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 22/03/2019).
O reconhecimento da repercussão geral no julgamento da matéria (RE 966.177) não teve como efeito automático a suspensão dos processos pendentes nem a eficácia da norma.
Assim, o fato é típico. (...) (Acórdão 1705237, 07056751420228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ART. 19 DA LCP.
TIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Inicialmente, ressalta-se que, embora reconhecida no Supremo Tribunal Federal a repercussão geral do ARE n. 901623, inexiste determinação de suspensão dos feitos afetos ao Tema 857, acerca da "Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais". 5.
Ademais, a tramitação do ARE n. 901623 no STF, até o presente momento, não permite a conclusão de atipicidade da conduta de portar arma branca por falta de regulamentação. 6.
Consoante jurisprudência pátria prevalente, a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração. 7.
Acerca da tipicidade da conduta de porte de arma, colhe-se precedente do c.
STJ: "[...] I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas.
No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser *compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675).
O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E.
Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75).
Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (STJ - NOGUEIRA, Paulo Lúcio.
Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46)." (RHC 66.979/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). (...). (Acórdão 1698442, 07051299220228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que instrumentos tidos como arma branca não são originariamente destinados à prática de atos ilícitos, mas sim para uso doméstico, o entendimento jurisprudencial acima destacado aponta como ressalva à configuração da figura típica a necessidade de que as circunstâncias fáticas evidenciem que o instrumento, potencialmente lesivo, seria/poderia ter utilização desvirtuada, ou seja, para ataque/ofensa à integridade física de outrem.
Feitas tais considerações, observa-se não haver questões preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade do processo, viabilizando-se, assim, o exame do mérito da questão trazida ao conhecimento desse Juízo.
A materialidade delitiva e autoria estão devidamente demonstradas pelo registro da OP nº 1.062/2022 da 19ª DPDF da qual consta que policiais civis visualizaram o réu em atitude suspeita e, realizada a abordagem, foi localizada uma faca do tipo peixeira na posse do réu, tendo este dito que o objeto era para sua defesa haja vista ter sido ameaçado por um desconhecido dias antes em uma festa no setor de indústrias de Ceilândia; ID Num. 122478174 – Pág. 3; pelo auto de apreensão nº 71/2022 da 19ª DPDF, do qual consta a apreensão de uma faca tipo peixeira, com cabo alaranjado, sem marca aparente, ID Num. 122478177; pelo Laudo de Perícia Criminal (Exame de Eficiência) nº 53.823/2022 da 19ª DPDF, ID Num. 124166411; bem como das demais provas produzidas em Juízo.
Em juízo, o agente de polícia civil, JOSÉ RAFAEL AZEVEDO DA SILVA, contou que na data do fato fazia diligências em Ceilândia e se deparou como três rapazes, um deles era o réu; estavam em viatura descaracterizada; viu um deles manusear algo que parecia maconha; aproximou-se e foi feita abordagem; nada de ilícito foi encontrado com o outros dois rapazes; com o réu foi localizada uma faca na cintura, de cabo laranja; questionado o porquê de estar com a faca, o réu disse que dois dias antes havia se desentendido com desconhecido e portava a faca para defesa porque havia sido ameaçado pelo desconhecido; o réu que portava a faca está presente na sala de audiência.
O agente de polícia civil, ROBERTO WILLIAM DE GODOY, relatou que estava em diligência e em local conhecido como de tráfico e uso de entorpecentes; viu três indivíduos próximos a praça; foi feita abordagem nos três elementos; o réu estava com uma faca; o réu disse que estava com a faca porque tinha sido ameaçado dias atrás por desconhecido e era para sua defesa pessoal; não pode afirmar se aquele que portava a faca era o réu presente na audiência, não se recorda da fisionomia.
Interrogado, o réu disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que na data do fato estava na posse da faca quando da abordagem policial e que esta seria utilizada para sua defesa pessoal.
A prova judicial reconstrói de forma harmônica, coesa e segura o fato narrado na denúncia, que atribuiu ao réu a prática da conduta descrita no art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941.
Os relatos das testemunhas e a confissão do réu, de que estava com uma faca no momento da abordagem e que esta seria utilizada para sua defesa pessoal, são convergentes e coincidentes acerca do ocorrido, inclusive com a prova inquisitorial.
Diante das provas carreadas nos autos, verifica-se a existência de um conjunto probatório harmônico e coeso, apto a demonstrar que o réu praticou a infração penal narrada na denúncia, uma vez que trazia uma faca consigo e pretendia empregá-las em finalidade diversa de seu uso comum, a saber, para sua defesa ou ataque de desafetos.
Aliás, conforme o entendimento deste TJDFT, eventual agressão/ameaça sofrida pelo réu em momento anterior à abordagem, não justifica andar armado, pois não há regra jurídica nem social que autorize os trabalhadores informais a andarem armados, em razão dos perigos que esta condição representa, ainda por que a contravenção em apuração é infração penal de mera conduta.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO REFERENTE À PESSOA.
ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/1941.
TIPICIDADE.
POTENCIAL LESIVO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1 - Na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso da defesa contra sentença condenatória. 2 - Porte de arma branca.
Contravenção penal.
O delito é definido no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade).
O réu, de forma livre e consciente, trazia consigo uma faca, fora de casa ou de dependência desta, quando foi abordado por policiais.
O fato foi confirmado pelo depoimento das testemunhas Daniel, Valmir e Isaac. 3 - Porte de arma branca.
Tipicidade.
As indagações constantes das razões do recurso não serão objeto de resposta, pois o Poder Judiciário não tem atribuições consultivas.
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Remanesce o tipo penal, cujo elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se aplica às armas brancas, que não dependem de tal permissão.
Precedentes no STJ: "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020) e nesta Turma (20180710036759APJ - (0003675-51.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 22/03/2019).
O reconhecimento da repercussão geral no julgamento da matéria (RE 966.177) não teve como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes nem a eficácia da norma em causa.
Assim, o fato é típico. 4 - Potencial lesivo e circunstâncias de fato.
Em se tratando de porte de arma imprópria é necessário aferir o contexto fático e o potencial de lesividade (RHC 66979 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0001327-3 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Relator(a) p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER (1109), DJe 22/04/2016.
A contravenção de porte de arma é delito de perigo abstrato (20110310087600APR, Rel.
Des.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA.
Data da Publicação 25/09/2012), e, como tal, não depende de demonstração de dano para sua consumação.
As circunstâncias descritas na denúncia demonstram o potencial lesivo da conduta do réu.
Este afirma que portava a arma para se defender por ser morador de rua.
Demonstrada a potencialidade lesiva do instrumento pelas circunstâncias do caso, não é o caso de afastar a tipicidade. 5 - Legítima defesa.
O delito de porte de arma é de mera conduta (....), de modo que se dispensa, por ser irrelevante para a caracterização do tipo, eventual ato de defesa.
A legítima defesa é definida no Código Penal ("entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". art. 25), que não se aplica do delito de mera conduta (Acórdão 1627915, Relator J.J COSTA CARVALHO). 6 - Inexigibilidade de conduta diversa.
Não obstante a agressão sofrida pelo autor em momento anterior à abordagem, não há justificativa para andar armado, pois não há regra jurídica nem social que autorize os moradores de rua a andarem armados, em razão dos perigos que esta condição representa.
Não se reconhece causa supralegal de exclusão da ilicitude.
De igual forma, não há fundamentação jurídica para a exclusão da pena pecuniária em razão da condição econômica do apenado.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido (Acórdão 1646837, 07622438420218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito dos depoimentos de policiais, é pacífico o entendimento de que podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo a um possível decreto condenatório, máxime quando proferidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com demais elementos fático-probatórios coligidos nos autos e não mitigados ou afastados por qualquer contraprova: PROCESSO PENAL.
PENAL.
APELAÇÃO.
EXCLUSIVA DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO.
USO DE CHAVE FALSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
PENA-BASE MAJORADA.
TERMO MÉDIO. 1/8. 2ª FASE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE (1/6).
REINCIDÊNCIA.
PENA REDIMENSIONADA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. (...). (Acórdão 1715482, 07171985020228070007, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO.
FIRME E SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. (...). (Acórdão 1712016, 07301239620228070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).
NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
AGENTE QUE ATRIBUI A SI NOME DE TERCEIRA PESSOA.
INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE AUTODEFESA.
CRIME FORMAL.
CONDUTA TÍPICA.
IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR CONSTATAÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU.
REINCIDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 8.
Observa-se que os depoimentos dos policiais civis que realizaram a diligência na Delegacia são narrados em consonância com o que está descrito na denúncia.
Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, porquanto gozam de fé pública. (...). (Acórdão 1710664, 07002952920218070021, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
CRIME DE DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
HARMONIA DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) 2. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF: HC 73518, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min.
CELSO DE MELLO). (...). (Acórdão 1704551, 07042239120218070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, assim, a materialidade e autoria, bem como a tipicidade da conduta e considerando não haver causa de exclusão de ilicitude e ter o réu agido de forma livre e consciente e, por conseguinte, culpável, julgo procedente a pretensão punitiva aduzida na denúncia para condenar ANTÔNIO RAFAEL DA SILVA, como incurso nas penas do art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas ao réu, obedecido o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Passo à individualização da pena.
Observa-se que a culpabilidade foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu agiu com culpabilidade e, mesmo sendo ela reprovável, não há razão para censurá-la com maior rigor.
O réu é primário e não registra maus antecedentes.
Não há elementos que permitam analisar a sua personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são aqueles comuns ao tipo penal em questão e as suas consequências não foram graves, já que não extrapolam aquelas que decorrem normalmente do delito em espécie.
Desta forma, por não vislumbrar circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, por entender ser a pena justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Por outro lado, em que pese a presença da atenuante da menoridade relativa e da confissão, é pacífico o entendimento de ser incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
Dessa forma, à míngua de outras circunstâncias ou causas que possam majorá-la ou diminuí-la, torno definitiva a pena base, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do Código Penal, fixo a pena de multa em 10 dias-multa.
E, pelos mesmos motivos quanto à não aplicada da atenuante da menoridade relativa e da confissão, torno definitiva em 10 (dez) dias-multa, ante a inexistência de qualquer causa modificativa.
Cada dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, porquanto preenche os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal.
Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e de sua substituição por outra restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual pedido de isenção do pagamento deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução.
Após o trânsito em julgado desta sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados.
Oficie-se ao TRE/DF e à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, VEPEMA, dando-lhes notícia da presente condenação.
Com base no art. 91, inciso II, letra "a", do Código Penal, decreto o perdimento da faca apreendida com o réu em favor da União, tendo em vista que, conforme apurado alhures, reconhecido que a faca na circunstância foi considerada objeto de infração penal.
Caso o objeto não se encontre cadastrado no SIGOC, certifique-se e adotem-se as seguintes providências: 1-Considerando tratar-se atividade administrativa da polícia civil e que ao MPDFT cabe a função de fiscalizar e/ou controlar a efetividade da atividade policial, retornem-se ao Ministério Público para as providências que julgar cabíveis em relação ao bem apreendido. 2-Com o retorno dos autos, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e certifique-se se o bem aprendido encontra-se cadastrado no SIGOC.
Estando o(s) bem(s) cadastrado(s) no referido sistema, comunique-se o perdimento e arquivem-se. 3-Caso o(s) bem(ns) ainda não esteja(m) cadastrado(s) no SIGOC, considerando que já foi determinado o arquivamento do feito, o perdimento do(s) bem(ns) e requerido ao Ministério Público a adoção de providências quanto ao seu encaminhamento à CEGOC, as quais independem da tramitação deste feito, entendo exaurida a jurisdição nestes autos.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição, arquivem-se e extraia-se carta de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
01/08/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
24/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
19/07/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
19/07/2023 15:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:20
Juntada de comunicações
-
30/05/2023 14:20
Juntada de comunicações
-
28/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
15/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:01
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/04/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:27
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:50, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
13/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
07/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:01
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:15, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
26/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:51
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:15, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
07/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 00:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:33
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
03/10/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:30
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
19/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
15/07/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 09:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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