TJDFT - 0789101-50.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:58
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/11/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/10/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 12:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:27
Outras decisões
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789101-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS TELLES DE BRITO DOMINGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio em Guará II/DF e Blumenau/SC, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em Barueri/SP.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Por fim, desde já, informo que não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Assinado e datado digitalmente. -
06/10/2024 02:52
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:52
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/10/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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