TJDFT - 0718599-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:14
Outras decisões
-
15/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718599-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FIGUEREDO BARGCHUMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito nomeado, manifestou o seu aceite em conformidade com a decisão de ID 224893738, de acordo com a art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 8 de janeiro de 2024 (ID 232261614).
Intimadas a se manifestarem, as partes concordaram com a proposta.
Desse modo, tendo em vista a justificativa acerca da complexidade, o vulto e o valor da causa, homologo os honorários periciais no valor proposto, qual seja, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito para que indique local e data para o início da perícia com um prazo mínimo de 20 (vinte) dias para que seja possível a intimação das partes.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:24:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:46
Outras decisões
-
25/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO OLMIRO BORGES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718599-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FIGUEREDO BARGCHUMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a anulação do ato administrativo que lhe reprovou na Avaliação do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se subsistem razões que motivem a anulação da decisão da Banca Examinadora na forma argumentada pela parte autora, seja pela arguida ausência de motivação do ato, seja pela inexistência das limitações apontadas pela parte ré.
Acerca das questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), verifica-se a parte ré AOCP se insurge contra o valor atribuído à causa.
Quanto ao ponto, tem-se que razão assiste à demandada, de modo que se faz necessária a adequação do valor da causa.
Isto, pois, no particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou a demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que a postulante obterá êxito nas demais fases do concurso.
Contudo, o valor deve estar minimamente adequado à demanda perseguida.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo durante o Curso, assim como previsto no item 2.1 do edital.
Assim, acolho a preliminar arguida e determino a retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96.
Anote-se.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Em sede de especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia judicial, nomeando-se perito especializado em ortopedia, para esclarecer se o Autor possui sintoma incapacitante e/ou restrição relevante que o impeça de exercer o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Compulsando-se os autos, observa-se que a matéria relacionada na exordial demanda o conhecimento técnico por profissional especializado.
Desta forma, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, cientifique-se o perito de que o valor dos honorários, que será custeado pela parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.
Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o especialista em Ortopedia, Dr.
JOÃO OLMIRO BORGES JUNIOR, [email protected], (61) 99648-1669.
Em caso de recusa externada pelo indigitado profissional, prossiga-se com a intimação dos seguintes peritos: - FATIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN; - JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE, [email protected], (61) 99605-3049; - NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, [email protected], (61) 8165-2910; - ANDRE VIEIRA SILVA, [email protected], (61) 99816-5383; - IURY DE PAULA GUILHON, [email protected], (21) 99558-8081; - RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, [email protected], (61) 99116-9567.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718599-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FIGUEREDO BARGCHUMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:39:38.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:54
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718599-80.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MATHEUS FIGUEREDO BARGCHUMA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 218079858.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 18:54:59.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
25/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718599-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS FIGUEREDO BARGCHUMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo, ao DF, para comprovação do cumprimento da tutela de urgência, por mais cinco dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo de defesa.
BRASÍLIA, DF, 4 de novembro de 2024 19:42:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:48
Outras decisões
-
04/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:31
Outras decisões
-
17/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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