TJDFT - 0723397-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723397-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO EXECUTADO: LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sábado, 19 de Abril de 2025 11:31:39. -
19/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:34
Deferido o pedido de CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO - CPF: *14.***.*88-98 (AUTOR).
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/12/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:05
Outras decisões
-
04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:38
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723397-66.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO REU: LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado em id. 186115789 e informado na petição de id. 187897203, o réu já desocupou o imóvel objeto dos autos.
Sendo assim, dou seguimento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que o réu, embora citado em id. 180332046, deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação.
Diante disso, reconheço a revelia do réu LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA.
Intime-se o autor para indicar dados bancários para eventual levantamento da caução depositada em id. 175489483 e id. 175489483.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Informados os dados bancários, não havendo outros requerimentos, faça-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:09
Decretada a revelia
-
29/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723397-66.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO REU: LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da certidão de ID 186115789, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:28
Outras decisões
-
12/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 22:45
Outras decisões
-
23/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723397-66.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO REU: LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme planilha de id. 169457495, o valor mensal do débito locatício é de R$ 853,99 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos).
Em id. 172441491, o autor junta comprovante de depósito judicial referente à caução prevista no artigo 59, § 1º da lei 8.245/91.
Entretanto, é possível verificar que o depósito não atendeu à previsão legal, visto que a exigência legal consiste no depósito de “valor equivalente a três meses de aluguel”.
Desse modo, intime-se o autor para complementar o depósito de id. 172441491, nos termos previstos no artigo 59, § 1º da lei 8.245/91.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723397-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS REU: LUIZ ROBERTO TAVARES DE BRITO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se no polo ativo a pessoa de CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO (*14.***.*88-98), que advoga em causa própria (OAB/DF 65.000).
Emende-se a inicial para: a) apresentar planilha dos débitos, discriminando a atualização monetária e a incidência dos encargos da locação pelo vencimento de cada obrigação; b) recolher as custas iniciais; c) como deseja a liminar, desde logo depositar a caução prevista na Lei de Locações; d) juntar o contrato de aluguel em PDF, em documento único, para facilitar a visualização; e) juntar a procuração em PDF, bem como a identidade e o comprovante de residência de MARCOS, para facilitar a visualização; f) juntar documento de identificação de CLAUDIO ANDRADE BORGES FILHO, bem como comprovante de residência; g) justificar a legitimidade ativa de MARCOS, pois o locador é apenas CLAUDIO, de modo que, em tese, sendo acolhidos os pedidos, o réu será condenado a pagar a quantia desejada apenas ao autor CLAUDIO, visto que MARCOS é apenas o corretor e administrador do prédio/apartamento, salvo se houver situação diversa a ser esclarecida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 07:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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