TJDFT - 0723253-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 15:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:47
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:17
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723253-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME REQUERIDO: JOSE RUBEM FERREIRA VASCONCELLOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em face dos responsáveis financeiros JOSE RUBEM FERREIRA VASCONCELLOS e MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO, visando ao recebimento de parcelas referentes a serviços educacionais prestados no ano de 2019.
Consta nos autos que as parcelas inadimplidas venceram em 30 de junho de 2019, e a presente ação foi distribuída em 31 de outubro de 2024.
Considerando o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, é de 5 anos.
Esse prazo iniciou-se a partir da data de vencimento da última parcela, em 30 de junho de 2019, e findou-se em 30 de junho de 2024.
Assim, em análise preliminar, verifica-se a possibilidade de prescrição do direito de cobrança, uma vez que a ação foi ajuizada após o término do prazo prescricional.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a questão da prescrição, apresentando, se entender cabível, eventuais razões que afastem sua incidência.
Verifica-se que, para instrução adequada da presente demanda, faz-se necessária a apresentação de documentos que comprovem a prestação dos serviços educacionais e a vinculação das partes.
Assim, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos indispensáveis: a) ficha de matrícula do aluno, devidamente assinada pelos responsáveis financeiros do aluno descrito no autos, para comprovar a vinculação inicial com a instituição; b) documentos pessoais de ambos os responsáveis; c) diário de classe e lista de chamada, evidenciando a presença contínua do aluno nas aulas; d) boletos de pagamento e eventuais comprovantes, demonstrando o pagamento parcial e as parcelas em aberto; e e) comprovantes das tentativas de comunicação extrajudicial, caso existam, para evidenciar as tentativas de resolução amigável.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 11:19:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723253-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME REQUERIDO: JOSE RUBEM FERREIRA VASCONCELLOS, MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em face dos responsáveis financeiros JOSE RUBEM FERREIRA VASCONCELLOS e MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO, visando ao recebimento de parcelas referentes a serviços educacionais prestados no ano de 2019.
Consta nos autos que as parcelas inadimplidas venceram em 30 de junho de 2019, e a presente ação foi distribuída em 31 de outubro de 2024.
Considerando o disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento particular, é de 5 anos.
Esse prazo iniciou-se a partir da data de vencimento da última parcela, em 30 de junho de 2019, e findou-se em 30 de junho de 2024.
Assim, em análise preliminar, verifica-se a possibilidade de prescrição do direito de cobrança, uma vez que a ação foi ajuizada após o término do prazo prescricional.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a questão da prescrição, apresentando, se entender cabível, eventuais razões que afastem sua incidência.
Verifica-se que, para instrução adequada da presente demanda, faz-se necessária a apresentação de documentos que comprovem a prestação dos serviços educacionais e a vinculação das partes.
Assim, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos indispensáveis: a) ficha de matrícula do aluno, devidamente assinada pelos responsáveis financeiros do aluno descrito no autos, para comprovar a vinculação inicial com a instituição; b) documentos pessoais de ambos os responsáveis; c) diário de classe e lista de chamada, evidenciando a presença contínua do aluno nas aulas; d) boletos de pagamento e eventuais comprovantes, demonstrando o pagamento parcial e as parcelas em aberto; e e) comprovantes das tentativas de comunicação extrajudicial, caso existam, para evidenciar as tentativas de resolução amigável.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2024 18:05:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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