TJDFT - 0789261-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:45
Outras decisões
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCO PELUTI ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCO PELUTI ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:05
Outras decisões
-
16/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789261-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO PELUTI ALENCAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FRANCO PELUTI ALENCAR em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de (i) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e (ii) 1.000 Direitos Especiais de Saque, na forma do Artigo 22 da Convenção de Montreal, o que corresponde ao valor de R$ 4.519,12 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos).
Sustenta a parte que houve extravio de sua bagagem durante voo internacional à Londres.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 218871477 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DEDCIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC).
Ademais, em se tratando de voo internacional, cumpre destacar que o entendimento do STF quanto à aplicabilidade das normas internacionais refere-se tão somente aos danos materiais.
Consoante tese firmada no Tema 1.240 do STF, "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nessa linha, compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Com efeito, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC.
No caso em exame, restou comprovado que o autor adquiriu passagem junto à ré com destino à Londres entre os dias 24/09/2023 e 29/09/2023 e que, na data do embarque do voo da ida, foi obrigado a despachar sua bagagem a qual, na chegada ao destino, foi constatada como extraviada (ID 213464789).
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Todavia, em se tratando de voo internacional, aplicam-se os termos da Convenção de Montreal para indenização por danos materiais, cujos limites de responsabilidade relativos ao atraso de bagagem e da carga estão previstos no artigo 22, item 2: Artigo 22 - Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga (...) 2.
No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
Assim sendo, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, o que, atualmente, corresponde ao valor atualizado de R$ 4.519,12 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se a situação de estresse elevado experimentada pelo autor que, ao se dirigir ao local de coleta da bagagem despachada, não encontrou seus pertences. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação (06/10/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
Ainda, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.519,12 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e doze centavos), a ser corrigida monetariamente desde o evento danoso, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais desde a citação (06/10/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:18
Declarada incompetência
-
11/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 18:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0789261-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCO PELUTI ALENCAR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 19:42:51. -
06/10/2024 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 02:57
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006755-90.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Bionatura Distribuidora de Produtos Nutr...
Advogado: Angelo Barbosa Lovis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 17:14
Processo nº 0704281-57.2022.8.07.0020
Loft Solucoes Financeiras S/A
Zenilda Amaral Medeiros
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 13:41
Processo nº 0707215-02.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Igor Jose de Sousa
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 12:20
Processo nº 0707215-02.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Igor Jose de Sousa
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 09:55
Processo nº 0721761-77.2024.8.07.0020
Jose Eduardo de Oliveira Carvalho
Banco Bmg S.A
Advogado: Carlos Roberto Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 15:27