TJDFT - 0702189-02.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702189-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: MARIA DIAS TORRES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Indefiro a suspensão do processo por 6 meses, visto o rito do Juizado é regido pelo princípio da celeridade processual, segundo artigo 2º da Lei 9.099/95.
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2023 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702189-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: MARIA DIAS TORRES DECISÃO Defiro o pedido (Id 166417364 - Pág. 1).
Expeça-se certidão de crédito para protesto, nos termos do CPC art.517, que é compatível com a execução de títulos extrajudiciais, nos termos dos artigos 318 e 771 do CPC.
Confira-se entendimento do TJDFT: Protesto – natureza jurídica – possibilidade na execução de título extrajudicial (...) “3.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, por meio de certidão de teor, nos termos do art. 517 do CPC.
Embora o referido dispositivo legal faça parte de capítulo do Código de Processo Civil relativo ao cumprimento de sentença, trata de medida coercitiva compatível com a execução de título extrajudicial, com base nos parágrafos únicos dos arts. 318 e 771 do CPC.” Acórdão 1361313, 07122805820218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021.
Ainda, expeça-se ofício ao SPC/SERASA, determinando a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, informando-lhe os dados necessários à regular anotação.
Desde já, fica a empresa credora ciente que deverá responsabilizar-se pela exclusão do nome da devedora do cadastro de inadimplentes, tão logo haja a quitação do débito ou após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos de sua anotação, sob pena de responder por eventuais perdas e danos.
Por fim, a empresa credora deverá se manifestar informando bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:11
Outras decisões
-
26/07/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 23:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 21:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:50
Deferido o pedido de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710687-48.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Rafael da Silva
Advogado: Jose Eduardo Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 14:59
Processo nº 0713426-91.2022.8.07.0003
Fernando Ferreira da Silva
Luiz Evandro Rocha Alves
Advogado: Pedro Alves da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 11:27
Processo nº 0700086-71.2022.8.07.0006
Elton Prado Sales
Ilka Mendes da Costa
Advogado: Joao Carlos de Almada Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2022 16:39
Processo nº 0702144-95.2023.8.07.0011
Maria Elizabete Damasceno Clemente
Tim S A
Advogado: Ingryd Leite Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 16:15
Processo nº 0723397-66.2023.8.07.0003
Marcos de Oliveira Santos
Luiz Roberto Tavares de Brito Souza
Advogado: Claudio Andrade Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 08:23