TJDFT - 0723102-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
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20/12/2023 20:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:21
Indeferida a petição inicial
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30/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723102-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade.
Anote-se.
Denota-se que a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Portanto, emende-se a inicial para: a) anexar a cópia dos contratos que pretende revisar; b) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; c) formular pedido certo e determinado a título de “reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da Média de Mercado, bem como, taxas e tarifas não contratados”, informado quais seriam essas taxas e tarifas e indicando de forma específica a cláusula que prevê a cobrança de juros, taxas e tarifas ilegais ou abusivas; d) informar qual o valor total que já foi pago de cada contrato, a fim de justificar o pedido de restituição da quantia em dobro de R$ 26.793,40; e) regularizar a representação processual da advogada signatária da inicial, pois o substabelecimento que lhe confere poderes para atuar no feito não está assinado pelo advogado substabelecente (ID 166532294); f) manifestar-se sobre possível improcedência liminar dos pedidos, pois as questões já foram todas equacionadas pela jurisprudência do STJ.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 06:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 06:54
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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