TJDFT - 0719688-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0719688-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado por R.
E.
ENGENHARIA LTDA.
A requerente alega, em síntese, que foi designada hasta pública dos bens penhorados, embora ainda estejam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão com o objetivo de questionar a nulidade das avaliações dos bens, com reflexos nos valores fixados para a alienação judicial.
Requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos leilões até o julgamento do recurso e que, ao final, “...seja reconhecida a nulidade das avaliações realizadas, determinando-se nova avaliação dos imóveis penhorados, observando-se o seguinte; (ii.i) em relação à sala comercial do Ed.
Mix Park Sul, seja considerado o valor de mercado praticado no local, mediante detalhado laudo de avaliação oficial; (ii.ii) quanto ao imóvel da ADE, que seja realizada vistoria completa, com prévia intimação da executada para viabilizar o acesso ao interior do bem.
Caso mantidas as avaliações alcançadas – o que não se almeja e, muito menos, se requer – que seja suspenso o leilão até a realização de nova avaliação ou readequação dos valores mínimos para arrematação, de modo a evitar a sua já iminente alienação por preço vil, em homenagem ao parágrafo único do art. 891 c/c art. 903, § 1º, inciso I, todos do CPC”.
DECIDO De acordo com os art. 932, II, e 1.026, §1º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, e que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas a eficácia da decisão colegiada pode ser suspensa pelo respectivo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada foi mantida por unanimidade pelo colegiado, o que evidencia a falta de probabilidade de provimento dos embargos.
Isto porque o referido recurso tem por objetivo tão somente sanar a omissão, afastar a contradição ou aclarar a obscuridade, não sendo dotado, em linha de princípio, de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em apreço, visto que a argumentação ora expendida no requerimento, em confronto com a fundamentação do voto condutor, evidencia a intenção de rediscutir o julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:32
Outras Decisões
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05/02/2025 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
LAUDO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A agravante, que consta como executada no título, foi incorporada por sucessão processual pela proprietária dos bens penhorados, e por decisão proferida no processo de execução foi admitida no polo passivo, daí a legitimidade da incorporadora para responder pelos atos expropriatórios. 2.
O art. 873 do CPC autoriza a realização de nova avaliação do imóvel na hipótese em que qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem ou quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3, O oficial de justiça é auxiliar da Justiça com atribuição legal para promover avaliação de bens e detentor de presunção relativa de veracidade, pois dotado de fé pública, razão pela qual a certidão de avaliação firmada pelo oficial de justiça, impugnada, somente será invalidada, caso a parte interessada comprove, efetivamente, o vício formal ou erro na valoração, o que não se evidencia na hipótese em apreço, à vista dos argumentos expendidos. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
28/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de ADLER-ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/10/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 19:38
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/05/2024 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:29
Declarada incompetência
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15/05/2024 12:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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