TJDFT - 0703815-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703815-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: GILDETE BRITO RAMALHO DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de alvará, pois somente poderá ser efetivada após a confirmação da Decisão id. 241404079 através do trânsito em julgado agravo de instrumento n° 0729850-18.2025.8.07.0000.
Também indefiro o pedido de consulta de registros civis, pois a medida independe de autorização judicial, podendo ser efetuada pelo próprio credor.
Não havendo novos requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI 0729850-18.2025.8.07.0000.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:17
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/08/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703815-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: GILDETE BRITO RAMALHO DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade da citação por edital e a inexigibilidade do título executivo, requerendo o desbloqueio da penhora de valores e a revogação da gratuidade da justiça deferida à credora.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública e que dispensem dilação probatória, o que não se verifica integralmente no caso dos autos.
A alegação de excesso de execução em decorrência de "15 anos de descontos mensais em folha de pagamento" desafia prova do valor já pago pela executada, o que exige dilação probatória, tornando inadequado o uso da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: “1.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” (Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024).
Em relação à alegação de nulidade de citação, é cediço que a citação por edital é válida se esgotadas as tentativas de localização da parte, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC.
Quanto à alegação de ser indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça à credora, não houve por parte da devedora a demonstração de elementos concretos para a revogação da medida, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, razão pela qual rejeito o pedido de revogação do benefício.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Por conseguinte, não é possível acolher o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nos autos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da credora do valor bloqueado id. 230080337, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Intime-se o credor para indicar as medidas constritivas (indicação de bens determinados à penhora) necessárias à continuidade do processo, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:47
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703815-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: GILDETE BRITO RAMALHO DESPACHO Cadastre-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, qualificada no id. 233355276, como terceira interessada nestes autos, e a intime para acostar o termo de cessão mencionado na petição id. 233355276, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a alegada cessão de crédito noticiada pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:36
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 10:12
Expedição de Edital.
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24/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:55
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:55
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GILDETE BRITO RAMALHO em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703815-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: GILDETE BRITO RAMALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, MMª.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0703815-34.2024.8.07.0007, movida por ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(*06.***.*51-02); BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO(62.***.***/0001-99); contra GILDETE BRITO RAMALHO(*16.***.*71-15); , sendo o presente para INTIMAR GILDETE BRITO RAMALHO(*16.***.*71-15); , para pagar voluntariamente a quantia de R$ R$ 262.189,88 duzentos e sessenta e dois mil e cento e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF.
Tudo conforme DECISÃO de ID 216037976.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Domingo, 03 de Novembro de 2024 19:37:04.
Eu, ANDRE LUCIANO BARBOSA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
03/11/2024 19:37
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 17:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:14
Outras decisões
-
28/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/10/2024 08:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:09
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GILDETE BRITO RAMALHO em 29/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:05
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:07
Expedição de Edital.
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06/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:12
Mandado devolvido dependência
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26/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2024 00:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:22
Outras decisões
-
22/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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