TJDFT - 0718752-16.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:12
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
REGRA.
ART. 10 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência de erro de procedimento do Juízo singular em virtude de sentença proferida liminarmente, um dia após o ajuizamento da ação de obrigação de fazer, sem que o autor fosse intimado para se manifestar a respeito da eventual ocorrência do fenômeno jurídico da coisa julgada. 2. É importante ressaltar que o princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à demanda instaurada pela parte (art. 2º do CPC).
A justificação da proibição de decisão surpresa está intrinsecamente ligada ao referido princípio (artigos 9º e 10, ambos do CPC). 2.1.
Por essa razão não pode haver deliberação judicial a respeito de questão não suscitada pelas partes, nem mesmo decisão contrária a uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em lei. 3.
No caso concreto a sentença apelada, no dia imediatamente seguinte ao do ajuizamento da ação, utilizou como fundamento para a extinção do processo a ocorrência do fenômeno jurídico da coisa julgada, definido pela regra prevista no art. 502 do CPC como a “autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. 3.1.
Ocorre que o demandante não pôde se manifestar previamente a respeito do tema aludido, em nítida afronta às regras previstas nos já mencionados artigos 9º e 10, ambos do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. -
11/04/2025 16:31
Conhecido o recurso de JONES CAMELO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*82-07 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718752-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Jones Camelo de Oliveira Apelada: Associação Pro-Morar do Movimento Vida de Samambaia Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de apelação (Id. 67366652) interposta por Jones Camelo de Oliveira contra a sentença (Id. 67366648) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que extinguiu o processo em virtude da existência da coisa julgada nos termos da norma estabelecida no art. 485, incisos I e V, do CPC.
O Juízo singular ressaltou que há identidade das partes, pedido e causa de pedir em relação aos autos n. 0702188-59.2024.8.07.0018, que foram submetidos a julgamento pela 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
A sentença foi proferida liminarmente, um dia após o ajuizamento da ação de obrigação de fazer, sem que o apelante fosse intimado para manifestar-se a respeito da eventual coisa julgada.
A norma prevista no art. 10 do CPC veda o proferimento de decisão judicial com base em fundamento que as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria suscitada de ofício.
Ressalte-se que nem os casos estritos de improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC) consubstanciam exceções à norma estabelecida no art. 10 do CPC.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da eventual desconstituição da sentença em razão de erro de procedimento por violação à norma prevista no art. 10 do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília–DF, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
06/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/12/2024 17:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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