TJDFT - 0722535-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:30
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0722535-56.2023.8.07.0016 APELANTE: CARLOS ANTONIO DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF/88, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
Na hipótese, os acórdãos recorridos foram proferidos por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula n. 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de ID 70573621 por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
Silvana da Silva Chaves Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
07/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:19
Não conhecido o recurso de Recurso especial de CARLOS ANTONIO DE FREITAS - CPF: *36.***.*26-91 (APELANTE)
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07/04/2025 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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07/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/04/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE.
ADVOGADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DA OAB.
ARTIGO 47 DO DECRETO LEI 3.688/1941.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo acusado contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente à contravenção penal tipificada no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), para condenar o denunciado à pena de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, com regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos. 2.
Recurso adequado à espécie e tempestivo.
Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 3.
A Defesa, em suas razões recursais, arguiu, preliminar, de litispendência, uma vez que os fatos apurados nestes autos foram objeto de julgamento no processo nº 0733201-53.2022.8.07.0016.
No mérito, sustentou que o fato do apelante não pagar a anuidade não acarreta a sua exclusão dos quadros da OAB, inclusive, estava apto a exercer a advocacia.
Afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), atesta que a suspensão do exercício profissional de um advogado por não pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional.
Defendeu que em razão da exclusão do apelante dos quadros da OAB se deu de maneira ilegal, o réu poderia continuar advogando livremente, já que preenchia as condições legais para o exercício da profissão.
Requereu a extinção da punibilidade, em razão da litispendência e, no mérito, a absolvição do recorrente nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. 4.
O Ministério Público, em sede contrarrazões, oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença condenatória (ID 68119675).
O órgão ministerial que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 68528710). 5.
A litispendência é configurada quando há tríplice identidade nas ações (sujeito passivo, causa de pedir e pedido).
No caso, embora a ação penal nº 0733201-53.2022.8.07.0016 conte com partes e contravenção penal idênticas aos do presente feito, naquela ação penal o acusado foi denunciado pelo exercício ilegal como advogado nos autos nº 0743804-25.2021.8.07.0016, perante o 2° Juizado Especial Criminal de Brasília.
No entanto, neste processo, o apelante foi denunciado por ter exercido ilegalmente a profissão de advogado no processo nº 0740401-93.2021.8.07.0001, que teve curso na 7ª Vara Cível de Brasília.
Preliminar afastada. 6.
Incorre na conduta descrita no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 o acusado que exerce, habitualmente, profissão ou atividade econômica ou anuncia que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
A profissão de advogado está regulamentada na Lei nº 8.906/94, a qual estabelece, em seu artigo 3º, que “o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
O parágrafo único do artigo 4º do referido Estatuto dispõe que “são também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”. 7.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais, no que tange ao exercício ilegal da Advocacia, aplica-se ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como ao profissional com inscrição suspensa ou cancelada ou mesmo ao profissional impedido (HC 74471, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 18/03/1997, DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP00187 RTJ VOL-00211-01 PP-00299). 8.
No presente caso, o conjunto probatório comprovou a existência material do fato e a autoria, conforme se verifica: i) dos elementos de informação produzidos no bojo do Procedimento Notícia de Fato nº 08192.042650/2023-297 (ID 68119538 até ID 68119541); ii) do Cadastro Nacional dos Advogados que mostra a situação do réu como excluído dos quadros da OAB (ID 68119538, p. 62), pela Certidão da OAB/MG (ID 68119539, p. 92 e ID 68119541, p. 142), pela Certidão da OAB/DF (ID 68119539, p. 123), pelo Ofício 036/2022 de ID 68119541, p. 134 – 137; iii) pela prova documental extraída do processo nº 0740401-93.2021.8.07.0001, que teve curso na 7ª Vara Cível de Brasília e; iv) do interrogatório do acusado, que confirmou os fatos narrados na denúncia no que tange ao exercício ininterrupto da advocacia independente da suspensão ou cancelamento da sua inscrição junto à OAB.
A prova colhida nos autos é firme e segura em relação à conduta ilícita do acusado e suficiente para amparar a condenação. 9.
Não obstante tenha sido ouvida testemunha regularmente compromissada pelo juízo de origem, sua oitiva não pode ser considerada como prova testemunhal, em razão da evidente animosidade entre testemunha e réu, que inclusive trocaram ofensas durante a audiência.
Ademais, há evidente proveito jurídico da testemunha com o resultado da presente ação.
Pelo exposto, deve ser desconsiderada a aludida prova oral.
Não obstante, as demais provas constantes dos autos são suficientes para firmar o convencimento a respeito da condenação do réu.
Houve diversas manifestações do réu, como se fosse advogado em causa própria, no processo 0740401-93.2021.8.07.0001, mesmo após advertência do juízo cível a respeito da ausência de capacidade postulatória do réu.
Ademais, o acusado, em seu interrogatório, afirmou que, embora suspenso por 3 vezes pela OAB/MG, “não deixou e nunca vai deixar de advogar”. 10.
Para que seja configurada a prática da contravenção penal é necessária a prática reiterada e de forma irregular da atividade profissional especializada e regulamentada, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, evidencia-se do conjunto probatório que o réu passou a atuar em causa própria no processo nº 0740401-93.2021.8.07.0001, que tramitou perante a 7ª Vara Cível de Brasília, mesmo com sua habilitação excluída na OAB/MG e após ser advertido pelo Juízo de que constituísse advogado por não ostentar capacidade postulatória (ID 68119540, p. 63 e ID 68119541, p. 59).
Para além disso, o réu atuou como advogado no processo nº 0743804-25.2021.8.07.0016, perante o 2° Juizado Especial Criminal de Brasília, tendo sido absolvido na esfera criminal a respeito da atuação nesse processo, em razão da ausência de prova da habitualidade naquele momento.
As provas que instruem os autos demonstram que o apelante, reiteradamente, atuava em processos judiciais (ID 68119538, p. 86-88; 125; 130; 139; 149; 150; 153) na condição de advogado sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Portanto, o magistrado de primeiro grau concluiu, com acerto, pela condenação do acusado.
A despeito de ter sido oportunizado prazo para a comprovação de que eventual cancelamento da inscrição do réu na OAB estaria sub judice, como alegado em seu interrogatório, não houve prova a respeito. 11.
Em razão da ampla devolutividade conferida à apelação criminal, mostra-se possível a reforma da sentença em relação a individualização da pena, desde que, no caso, não represente o agravamento da reprimenda, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa.
Conforme julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, o réu fará jus à atenuante da confissão ainda que esta não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Nesse sentido: STJ: REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022 e AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. 12.
Na hipótese, conforme destacado acima, em que pese o réu tenha negado o fato narrado na denúncia, admitiu em interrogatório que, mesmo excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, “não deixou e nunca vai deixar de advogar”.
A aludida confissão, a despeito de não ser plena, tendo sido sustentadas teses de defesa, foi utilizada como fundamento da condenação, justificando a aplicação da atenuante respectiva.
Nesse quadro, em razão da confissão, é necessária a reforma da sentença para aplicar, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea, prevista no inciso III, alínea “d”, do artigo 65 do Código Penal.
Diante do exposto, presente a circunstância atenuante e ante a ausência de causas de aumento e diminuição da pena, a reprimenda definitiva é fixada em 20 dias de prisão simples. 13.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada apenas quanto à dosimetria da pena, para fixar a pena definitiva em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Mantidos os demais termos. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. -
17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:39
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DE FREITAS - CPF: *36.***.*26-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/02/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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