TJDFT - 0741648-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO TERENCIANO PONTES em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO TERENCIANO PONTES em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:51
Juntada de Petição de agravo interno
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741648-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RICARDO TERENCIANO PONTES DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer (transferência de veículo), determinou o bloqueio de R$ 30.393,24, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do executado/agravante para pagamento das astreintes fixadas.
Alega, em síntese, que: 1) foi determinado o bloqueio sem que ao menos fosse encerrado o prazo para cumprimento da decisão; 2) considerando que a dívida objeto da lide foi cedida à empresa diversa, vem encontrando dificuldades para cumprir a obrigação, pois não depende apenas dos seus sistemas internos para que ocorra a transferência do veículo, mas também da empresa para a qual a dívida foi cedida e do órgão de trânsito; 3) o valor do veículo na Tabela FIPE (VW/GOL SPECIAL, 1999) gira em torno de R$ 10.000,00, sendo totalmente desproporcional a fixação de astreintes tão elevadas.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecido o excesso da multa e determinada a sua redução a valor razoável e proporcional.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Quando da apreciação do pedido liminar formulado pelo agravante no AGI 0716242-84.2024.8.07.0000, consignei que, em fev/2024, foi proferida decisão concedendo o derradeiro prazo de 10 dias para que o agravante cumprisse a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, sem prejuízo da modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º do CPC (ID 188329537 do processo originário).
Diante do descumprimento da determinação judicial, em abr/2024, foi aplicada multa de R$ 15.000,00, com fixação de novo prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação (ID 191943921 do processo referência).
Considerando que o agravante alegou dificuldades para cumprir a obrigação, em mai/2024, foi fixado novo prazo de 30 dias, sob pena de nova incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (ID 197672503 do processo referência), o qual também não foi cumprido, incidindo nova multa.
Em jul/2024, foi fixado novo prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de nova incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (ID 203814859 do processo referência).
O agravante ainda requereu nova dilação de prazo, que foi indeferida com o seguinte fundamento, in verbis: “(...) Vê-se dos autos que a primeira intimação do executado para cumprir a ordem judicial se deu em 7/12/2023 (ID 180926429), tendo sido concedidas reiteradas oportunidades para atendimento da obrigação de fazer (IDs 188329537, 191943921, 197672503 e 203814859).
Já decorreram 9 (nove) meses desde o início da fase de cumprimento de sentença sem que a instituição financeira executada tenha sequer demonstrado que deu início aos trâmites necessários à transferência da propriedade do veículo VW/GOL SPECIAL, Cor: Branca, Fab/Mod: 1999/1999, placa: JFK4728 – Brasília/DF, Renavam: *07.***.*74-70, Chassi: 9BWZZZ377XP027505, conforme determinado na decisão de mérito (ID 153709809).
Assim, descabida a dilação pleiteada no ID 208875698. (...)” Sendo assim, primeiramente, não procede a alegação de que o bloqueio tenha sido efetivado antes da expiração do prazo para cumprimento da obrigação.
Também não considero desarrazoada a multa arbitrada, até porque ela não se mostrou suficiente, até então, para compelir o agravante a cumprir a obrigação a ele imposta.
Acrescento que, não há que se falar em limitação da multa ao valor da obrigação principal, pois ela foi fixada inicialmente em valor inferior ao do bem litigioso, o que afasta a sua alegada desproporcionalidade.
Confira-se: “(...) 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça-STJ, a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021). (...)” (Acórdão 1829270, 07493365720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/10/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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