TJDFT - 0708549-94.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/06/2025 02:34
Publicado Edital em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º: 0708549-94.2021.8.07.0019 Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES EXECUTADO: JOAO BATISTA DO O FERREIRA O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas - DF, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA JOAO BATISTA DO O FERREIRA (CPF: *64.***.*60-04); residente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, para efetuar o pagamento de 5.412,33 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e trinta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a multa e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), mais os acréscimos legais, conforme decisão proferida nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0708549-94.2021.8.07.0019.
OBSERVAÇÕES: Após o decurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). caso a parte executada não pague ou apresente resposta no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, arts. 72, II e parágrafo único c/c art. 257, IV).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670.
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial (DJ-e), nos termos da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade.
Expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/06/2025 13:25
Expedição de Edital.
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15/06/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:00
Outras decisões
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13/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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29/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708549-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REVEL: JOAO BATISTA DO O FERREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES (“Autor”) em desfavor de JOAO BATISTA DO O FERREIRA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) por força do contrato de seguro firmado com Cleison Ferreira de Oliveira, segurou o veículo VW Gol, placa PAD-5014/DF; (ii) no dia 18.08.2019, o veículo Gol se envolveu em um acidente e precisou indenizar o segurado em R$ 2.079,25; (iii) segundo consta, o veículo segurado pela Autora trafegava regularmente pela via, quando foi atingido na traseira pelo automóvel Honda Civic, placa KER-6919/DF, conduzido pelo réu. 3.
Tece arrazoado e requer: 3. a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.079,25 (dois mil, setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais; e 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 2.079,25. 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Custas Iniciais 6.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 108548668).
Contestação 7.
O réu foi citado por edital (ID 200240373) e não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeada a Curadoria Especial, a qual contestou o feito por negativa geral (ID 209168209) e aduziu preliminarmente que: (i) a citação por edital é nula, pois não foram oficiadas as prestadoras de serviço público na tentativa de localizar novos endereços do réu.
Réplica à Contestação 8.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 214715585), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 9.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas (ID 218155519), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 220733476 e ID 225257458). 10.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares Nulidade Citação Por Edital 13.
A Curadoria Especial argumenta que a citação por edital do réu é nula, porquanto não foram expedidos ofícios às operadoras de serviço público. 14.
Conforme se observa dos autos, foram efetivadas inúmeras tentativas para citação pessoal do réu sem, contudo, lograr êxito nas diligências, inclusive com a busca em todos os sistemas à disposição deste juízo (SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e Serasa Experian – ID 192204100). 15.
Não fosse suficiente, a própria parte autora também empreendeu diligências infrutíferas para tentar localizar o réu (ID 141902373 – Neoenergia, ID 141907766 – CAESB, ID 142185483 – TIM, ID 142325833 – VIVO, ID 142573267– Claro, ID 166458603 – SPC Brasil, ID 166458604 e ID 166458606 – Seguro Cred, ID 166458605 – ANOREG e ID 166458609 e ID 166458612 – DETRAN/DF). 16.
Com efeito, o processo foi ajuizado no ano de 2021 e, desde então, o feito foi processado apenas na tentativa de se localizar a parte ré por meio de inúmeras diligências realizadas, todas infrutíferas. 17.
Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade de citação. 18.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 19.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 20.
No caso, apesar de a contestação por negativa geral apresentada pela defensoria pública tornar os fatos controvertidos, todavia, não modifica o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC, na medida em que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 21.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: [...] 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (TJDFT 07058773020228070003 1750640, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023). 22.
Feitas estas considerações, é cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[3]. 23.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 24.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes, sendo que o réu não produziu nenhum elemento capaz de refutar as alegações feitas na inicial, no sentido de que a condutora do veículo VW/Gol teria dado causa ao acidente. 25.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[4], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com o veículo da frente, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. 26.
Portanto, se o réu estivesse dirigindo com a diligência e distância necessárias, não teria se chocado com a lataria do carro à sua frente. 27.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADOR DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS NO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DOS REPAROS.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
DEMONSTRADA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito que envolveu o veículo segurado, assim como o direito da autora em ser ressarcida por ter se sub-rogado nos direitos da segurada, com a verificação do montante devido. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 188 do STF, "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 3.
In casu, restou demonstrada a responsabilidade do réu pela ocorrência do evento danoso, tendo em vista que, se tivesse guardado uma distância segura do veículo a sua frente (arts. 28, 29, inciso II, e 192, todos do CTB), a colisão certamente seria evitada, mesmo que o condutor do veículo segurado tivesse realizado a frenagem abrupta alegada. 4.
A presunção da culpa a ser considerada é a relativa, uma vez que o réu colidiu na traseira de veículo segurado.
Todavia, na espécie, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que quem deu causa ao acidente que ocasionou danos no veículo segurado foi a sua própria condutora ou que houve culpa concorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Não tendo o réu comprovado, robustamente, que ele não teria sido o responsável pelo acidente trânsito ou que teria havido culpa concorrente, a pretensão almejada pela seguradora autora deve ser julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento dos valores constantes nas notas fiscais acostadas aos autos, subtraindo do referido montante o valor da franquia, tendo em vista que não houve a demonstração da ocorrência do referido abatimento do valor total a ser ressarcido. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1856757, 07045923820238070012, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 28.
Ademais, as notas fiscais apresentadas (ID 108548666) são compatíveis com o acidente que causou inúmeros danos na parte traseira do automóvel VW/Gol. 29.
Em tempo, cumpre pontuar que é desnecessária a apresentação por parte da seguradora de três orçamentos, porquanto tal previsão somente é aplicável às hipóteses em que se busca o ressarcimento com base nos próprios orçamentos. 30.
Confira-se o entendimento do TJDFT quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
FRANQUIA DO SEGURO.
NÃO ABATIMENTO NO CÁLCULO.
ABATIMENTO DO VALOR.
NÃO DEVIDO. 1.
A seguradora, ao indenizar o segurado, se subroga em seus direitos para acionar o causador do dano. 2.
O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. 3.
Não havendo na planilha apresentada a cobrança de qualquer montante referente à franquia paga pelo segurado, não há valor a ser abatido do montante cobrado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07317160520188070001 DF 0731716-05.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 31.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 32.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.079,25 (dois mil e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento realizado, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 33.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 34.
Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 35.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 36.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 37.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 38.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/02/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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20/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 13:59
Outras decisões
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19/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:51
Outras decisões
-
20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DO O FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Citação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:40
Expedição de Edital.
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03/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:16
Outras decisões
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:31
Outras decisões
-
24/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0708549-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: JOAO BATISTA DO O FERREIRA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, e, em atendimento aos termos da Portaria Conjunta n.º 71, de 9 de outubro de 2013, art. 2º , VI, intimo a parte autora a informar o CEP do endereço indicado na petição de ID 166458599, a fim de possibilitar o cadastro e eventual expedição.
Esclareço ainda que o primeiro endereço indicado na petição, não consta o número da quadra, e o segundo não consta o conjunto e o número da casa.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/07/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/06/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
08/01/2023 22:56
Recebidos os autos
-
08/01/2023 22:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 22:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/03/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:29
Recebidos os autos
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13/01/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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15/11/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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