TJDFT - 0704384-09.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de AVANCAR CONSTRUTORA EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704384-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVANCAR CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas.
Intimado o demandante a promover o andamento do feito, deixou transcorrer o prazo fixado na decisão de ID 224541551.
Existe controvérsia jurídica acerca da possibilidade de extinção de cumprimento de sentença por abandono, pois há quem entenda que esta fase processual só se extingue nas hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a extinção do cumprimento de sentença por abandono não é admitida.
Isso ocorre porque o cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento, e não uma ação autônoma, de modo que a inércia do exequente não pode levar à extinção sem que a obrigação tenha sido satisfeita ou outra causa legalmente prevista esteja presente.
Os fundamentos desse posicionamento são os seguintes: a) Taxatividade do art. 924 do CPC – O dispositivo estabelece que a extinção do cumprimento de sentença só ocorre quando há satisfação da obrigação (inciso II), renúncia ao crédito (inciso III) ou outras hipóteses específicas (incisos I e IV).
Não há previsão expressa para extinção por abandono. b) Diferenciação entre execução autônoma e cumprimento de sentença – Em execuções de título extrajudicial, a inércia do exequente pode levar à extinção com base no art. 485, III e § 1º, do CPC (abandono da causa), desde que intimado pessoalmente.
No cumprimento de sentença, entretanto, tal regramento não se aplica porque a obrigação já foi reconhecida judicialmente. c) Princípio da indisponibilidade da jurisdição executiva – Como a fase de cumprimento de sentença visa à efetivação de um direito já reconhecido, o simples abandono não pode conduzir à extinção, pois isso frustraria a prestação jurisdicional.
Ora, tendo em vista que o exequente foi intimado para dizer se a obrigação foi satisfeita e quedou-se inerte, não sendo o caso de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, tenho que a petição inicial do cumprimento de sentença deve ser indeferida, por ausência de interesse para a nova fase processual, na forma do art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme sentença de mérito da fase cognitiva.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AVANCAR CONSTRUTORA EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:43
Outras decisões
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:07
Outras decisões
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02/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704384-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVANCAR CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, o pedido deve vir em termos, com o devido recolhimento das custas processuais correspondentes.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Outras decisões
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22/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 16:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar a expedição de ofícios ao DETRAN e à B3 para adoção das providências necessárias para a baixa do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o automóvel CHEVROLET/S10 LS DD4, ano fabricação 2017, ano modelo 2018, cor prata, placa QNO 6334, RENAVAM *11.***.*28-55, Chassi 9BG148DK0JC437665.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
13/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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11/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/03/2024 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:52
Outras decisões
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07/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, inciso I do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a desconstituição do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o automóvel CHEVROLET/S10 LS DD4, ano fabricação 2017, ano modelo 2018, cor prata, placa QNO 6334, RENAVAM *11.***.*28-55, Chassi 9BG148DK0JC437665, devendo a requerida adotar providências para baixa do gravame nos registros do veículo perante a autarquia de trânsito, no prazo máximo de 30 dias, sob penas de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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27/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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06/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704384-09.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVANCAR CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento interposto pela parte ré foi conhecido e desprovido.
Estabilizada, portanto, a decisão saneadora de Id. 149486524.
Aguarde-se o prazo concedido para a juntada de documentos pela parte ré.
Vindo documentos, dê-se vista à parte autora, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:15
Outras decisões
-
14/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2023 11:07
Outras decisões
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de AVANCAR CONSTRUTORA EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:07
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
24/10/2022 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 00:06
Recebidos os autos
-
23/10/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
08/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 18:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/05/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:01
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2022 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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