TJDFT - 0700327-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700327-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI APARECIDO ALVES PORTO LOPES EXECUTADO: JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela apreensão da carteira de motorista da parte executada.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, o de bloqueio da carteira de motorista não guarda qualquer relação com o débito, e mostra-se desarrazoadas para o exercício dos atos da vida civil, considerando o caráter patrimonialista da execução civil.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 08:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:43
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
26/08/2023 20:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51 em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51 em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700327-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI APARECIDO ALVES PORTO LOPES REQUERIDO: JOSE CARVALHO DA SILVA JUNIOR *45.***.*62-51 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 161888900 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 156892995, defiro a deflagração da fase executiva.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se o requerido para comprovar o pagamento, no prazo de 5 dias.
Poderá a parte requerida realizar o pagamento do valor total devido acrescido da multa de 10%, juros e correção monetária, conforme previsão da cláusula 3 do aludido acordo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% prevista em acordo, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 07:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:20
Deferido o pedido de VANDERLEI APARECIDO ALVES PORTO LOPES - CPF: *14.***.*45-10 (REQUERENTE).
-
14/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:54
Homologada a Transação
-
27/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/04/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
02/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712376-93.2023.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Wenderson Mendes de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 10:31
Processo nº 0708915-80.2018.8.07.0006
Thiene Raianne Oliveira Rodrigues
Mauricio Alessandro Rodrigues Fernandes
Advogado: Cassia Aurora de Araujo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2018 11:27
Processo nº 0701107-34.2017.8.07.0014
Condominio do Edificio de L Rey
Maria das Dores Silva Lima
Advogado: Ildenice Jose de Brito Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2017 12:13
Processo nº 0710938-15.2022.8.07.0020
Sc Comercio e Administracao de Imoveis E...
Raycka Barros Concept LTDA
Advogado: Leydiane Barreto Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 11:43
Processo nº 0708227-84.2019.8.07.0006
Banco Gm S.A
Lindomar Galdino de Lima
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 16:50