TJDFT - 0713205-45.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:04
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713205-45.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DA LUZ AZEREDO EXECUTADO: ERYWANIA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 25/09/2027.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ERYWANIA DA SILVA LIMA(*04.***.*30-02); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 8.295,49 (oito mil e duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DALMO DA LUZ AZEREDO em 15/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713205-45.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DA LUZ AZEREDO EXECUTADO: ERYWANIA DA SILVA LIMA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 167071834, pois o valor bloqueado não chegou a ser transferido para conta judicial.
Assim, não é necessária a expedição de alvará.
Conforme comprovante de ID 166956154 – página 3, o valor já foi desbloqueado.
Aguarde-se o prazo para o credor indicar bens penhoráveis.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713205-45.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALMO DA LUZ AZEREDO EXECUTADO: ERYWANIA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi negado provimento ao agravo interposto pelo credor e o acórdão transitou em julgado.
Assim, procedo ao desbloqueio do valor de R$ 3.157,11, conforme comprovante anexo.
Fica o exequente intimado a promover o andamento do feito, por meio da indicação concreta de bens penhoráveis, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 06:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 06:50
Outras decisões
-
24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2023 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 21:14
Recebidos os autos
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17/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/05/2023 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DALMO DA LUZ AZEREDO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ERYWANIA DA SILVA LIMA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:38
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ERYWANIA DA SILVA LIMA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 13:39
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:39
Outras decisões
-
24/11/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:59
Outras decisões
-
26/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 22:25
Recebidos os autos
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15/09/2022 22:25
Outras decisões
-
14/09/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DALMO DA LUZ AZEREDO em 06/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ERYWANIA DA SILVA LIMA em 12/08/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:09
Publicado Edital em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:43
Expedição de Edital.
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06/06/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2022 01:21
Recebidos os autos
-
04/06/2022 01:21
Outras decisões
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 23:09
Recebidos os autos
-
09/05/2022 23:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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07/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2022 14:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2022 15:52
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DALMO DA LUZ AZEREDO em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2022.
-
01/03/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 23:42
Recebidos os autos
-
22/02/2022 23:42
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ERYWANIA DA SILVA LIMA em 02/02/2022 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Edital em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:58
Expedição de Edital.
-
29/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 23:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2021 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:06
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 23:59
Recebidos os autos
-
22/06/2021 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 23:58
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2021 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 22:44
Recebidos os autos
-
10/06/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 00:09
Recebidos os autos
-
03/06/2021 00:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2021 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2021 02:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/05/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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