TJDFT - 0712026-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712026-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MAURICIO COSTA DE MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se dos autos que o Agravo de Instrumento nº 0740188-56.2022.8.07.000, interposto pelos autores, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR até 8/12/2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro encargo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 (ID 219304966).
Verifica-se, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0741107-45.2022.8.07.0000, interposto pelo réu, negou o provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e manter a decisão que estabeleceu o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos como limite para expedição de RPV, tal como dispõe a Lei Distrital n. 6.618/2020 (ID 244797024).
Verifica-se, também, que Agravo de Instrumento nº 0705356-89.2025.8.07.0000, interposto pelos autores, foi desprovido (ID 244897922).
Tendo em vista que não houve o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0741107-45.2022.8.07.0000, indefiro o pedido de ID 244797023.
Aguarda-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0741107-45.2022.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do crédito.
Apurado, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID's 131493640, 131493642, 131493643, 131493644, 131495095 e 131495096) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 131525000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE MELO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/01/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 04:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712026-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MAURICIO COSTA DE MELO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O autor informa que o Tribunal de Justiça local deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0740188-56.2022.8.07.0000 para determinar que, na elaboração dos cálculos, o IPCA-E seja usado como índice de correção monetária, e, consecutivamente, afastou a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, pugnando, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o retorno dos autos à contadoria judicial e posterior expedição dos requisitórios.
Em face desta decisão recorrida (ID 140992576) foram interpostos 2 (dois) agravos de instrumentos.
O Agravo de Instrumento nº 0740188-56.2022.8.07.000 foi interposto pelos autores e questiona o índice de correção monetária aplicável ao caso, tendo sido proferida a decisão de ID 144122715, que indeferiu o efeito suspensivo ativo requerido.
O Agravo de Instrumento nº 0741107-45.2022.8.07.0000 foi interposto pelo réu e questiona o limite utilizado para a expedição de RPV.
Verifica-se dos autos que não houve o trânsito em julgado do recurso interposto pelo autor, portanto, passível de alteração.
Constata-se, também, que o feito encontra-se suspenso por determinação do recurso interposto pelo réu (ID 144844684).
Portanto, indefiro o pedido do autor de ID 216404137.
Porém, sendo desprovido o Agravo de Instrumento nº 0741107-45.2022.8.07.0000 e pendente de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740188-56.2022.8.07.000, cumpra-se a decisão de ID 140992576, quanto ao valor incontroverso (ID 134198556).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 20:54
Recebidos os autos
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22/12/2022 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA DE MELO em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:52
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:52
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/10/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:03
Recebidos os autos
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15/09/2022 09:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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14/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:33
Recebidos os autos
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18/07/2022 15:33
Deferido o pedido de
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18/07/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/07/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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