TJDFT - 0718682-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718682-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO, partes qualificadas nos autos, para, em síntese, alegar a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, que ocorreu a prescrição da pretensão, além do excesso de execução (ID 222403840 e ID 233166817).
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 225713564, apresentando novos cálculos e documentos.
O réu se manifestou acerca dos novos documentos no ID 233166817. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sob o argumento de que esta é servidora pública e, por isso, teria condições de arcar com os custos do processo.
Verifica-se que o réu não comprovou a alteração de situação financeira da autora.
Ademais, os extratos e documentos juntados aos autos evidenciam que a autora faz jus ao benefício.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva – autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento, desconsiderando-se o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e ressaltando-se que o custeio é encargo dos servidores.
Passa-se ao exame da prejudicial da prescrição.
Alega o réu que ocorreu a prescrição, uma vez que já decorreu o prazo de cinco anos para a propositura da execução, contado do marco temporal, a partir de 12/12/2003.
Todavia, conforme esclarece a autora, foi iniciada execução coletiva.
O referido cumprimento sentença nos autos do processo coletivo nº 0003668-73.2001.8.07.0001 encontra-se em tramitação, inclusive houve decisão rejeitando a prescrição.
O referido cumprimento coletivo interrompeu a contagem do prazo para a prescrição da pretensão executiva.
Logo, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, é de se ressaltar que não se consumou a prescrição, conforme entendimento da Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Portanto, está evidenciado que não ocorreu a prescrição da pretensão executiva.
Diante disso, não pode ser acolhido o pedido de suspensão do curso processual com base em recurso especial -RESP 1301935- cujo objeto se refere à prescrição.
O réu alegou a existência de excesso porque a autora usou limitação temporal do cálculo equivocada e índices de aplicação da cota de custeio divergentes dos utilizados pelo réu.
Alegou, ainda, o réu que a taxa SELIC deve incidir de forma simples, pois vedada a capitalização.
Em réplica, a autora retificou os cálculos e apresentou novos documentos.
O réu, por sua vez, alegou novamente excesso em razão da utilização da taxa SELIC e da aplicação da cota custeio.
Quanto à taxa SELIC, sem razão o réu.
Deve, pois, ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, a incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, com observância do crédito principal mais os juros e correção monetária.
Isso porque deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Portanto, está demonstrado que não há excesso de execução quanto ao ponto.
No que se refere à cota custeio é necessária análise técnica.
Assim, não é possível indicar o valor devido sem o auxílio da contadoria judicial.
Para fins de apurar o valor devido à autora, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apresentar planilha, com observância das fichas financeiras da autora; o marco inicial dos cálculos a partir de janeiro de 1996 e final em agosto de 1996, a data de atualização dos cálculos do cumprimento de sentença (outubro/2024), o teor desta decisão.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:57
Outras decisões
-
03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718682-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da nova impugnação de ID 233166817, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/05/2025 14:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718682-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A autora apresentou retificação dos cálculos iniciais e novos documentos.
Assim, manifeste-se o réu acerca das peças ora apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718682-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 80 anos, e concedo os benefícios da gratuidade de justiça requerido.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0003668-73.2001.8.07.0001, referente ao pagamento do benefício de alimentação suprimido desde a sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores, pelo o valor indicado na planilha de ID 215026760.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação do contrato de honorários advocatícios, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:53
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO SANTOS ANSELMO - CPF: *79.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/11/2024 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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