TJDFT - 0744730-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744730-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ em desfavor de BANCO DO BRASIL SA devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
22/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744730-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA BARBOSA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, declaração de imposto de renda do último exercício.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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