TJDFT - 0797804-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 15:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JAIME DE FRANCA QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JAIME DE FRANCA QUEIROZ em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:40
Publicado Certidão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0797804-67.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME DE FRANCA QUEIROZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte autora tem domicílio em Vicente Pires.
A ré, ao seu turno, tem endereço em outra unidade da federação.
Não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília/DF, e não perante a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, no caso em tela, nenhuma das partes tem relação com esta Circunscrição Judiciária, de modo que, nos moldes do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, a escolha deste foro não se justifica.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e o princípio do juiz natural.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito, bem como em relação à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
30/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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