TJDFT - 0703874-98.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DALCY DA MACENA LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:44
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SA *56.***.*15-28 em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703874-98.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALCY DA MACENA LIMA REQUERIDO: LEONARDO DOS SANTOS SA *56.***.*15-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro .
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:39
Deferido o pedido de DALCY DA MACENA LIMA - CPF: *78.***.*01-91 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DALCY DA MACENA LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SA *56.***.*15-28 em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/06/2024 19:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706477-65.2024.8.07.0008
Rafael dos Santos Teofilo da Silva
Jose Carlos Figueiredo Martins
Advogado: Nelbora Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2024 11:51
Processo nº 0795471-45.2024.8.07.0016
Ysla Poliana Martins dos Anjos
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 13:51
Processo nº 0713322-08.2022.8.07.0001
Ricardo Lecio Pessoa de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2022 13:38
Processo nº 0713322-08.2022.8.07.0001
Ricardo Lecio Pessoa de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 14:17
Processo nº 0718856-08.2024.8.07.0018
Mariana de Jesus Pereira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:07