TJDFT - 0718274-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SIDINEI BARROS COSTA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718274-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA DE BARROS MADEIRO REQUERIDO: SIDINEI BARROS COSTA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria de Barros Madeiro, no dia 09/10/2024, em face (i) do Distrito Federal e (ii) Sidinei Barros Costa, mediante a qual a autora almeja que o segundo requerido seja civilmente internado em unidade de saúde pública, na forma da Lei n.º 10.216/2001.
Posteriormente, a autora encaminhou a petição de id n.º 213992385, por meio da qual requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 17h39min. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS Conforme consignado alhures, a requerente pleiteou a desistência da ação.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Havendo pedido expresso e tempestivo de desistência formulado pela demandante, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte Requerente, a quem concedo o benefício da justiça gratuita, aplicando-se, com isso, o disposto no artigo 98, par. 3º, do CPC.
Anote-se.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
10/10/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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