TJDFT - 0718189-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718189-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 232915490 transitou em julgado em 10/09/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 11 de setembro de 2025 15:42:12.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:58
Outras decisões
-
23/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718189-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA FRANCISCO DE CARVALHO GOMES promoveu ação em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
O pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido (id206299757), sendo mantida a decisão (id 224219105).
Além disso, o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela administradora provisória do espólio autor não deve ser conhecido, porque ela não é parte no processo, mas sim o espólio. À propósito, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PARTE LEGÍTIMA.
ESPÓLIO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DO RÉU.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.1.
Na Ação de Execução Fiscal proposta após o falecimento do executado, a parte legítima para constar no polo passivo da demanda será o espólio, e não os herdeiros, tendo em vista que a obrigação só se transfere até o limite do patrimônio deixado.
Na hipótese de não ter sido aberto o inventário, o legitimado será representado pelo administrador provisório.2.
Tratando-se de um litisconsórcio facultativo, a ausência de regularidade processual de um dos coobrigados não obsta o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
Precedente.3.
No caso do litisconsórcio facultativo, o autor da demanda não pode ser obrigado a propor a ação contra todos os coobrigados.
Assim, descumprida a ordem de regularização do polo passivo da demanda, a medida cabível é a exclusão da parte irregular do processo, com o prosseguimento do feito em relação aos demais réus.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão 1980012, 0739331-88.2024.8.07.0016, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO.
POLO PASSIVO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Falecido o réu, incumbe ao autor a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o espólio goze de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, enquanto ente despersonalizado há a necessidade de ser representado, seja pelo inventariante ou administrador provisório, a depender da existência, ou não, de inventário aberto, nos termos dos arts. 613 e 614, ambos do CPC.2.
A lei processual não prevê a intimação pessoal da parte, no caso de, intimada através do seu patrono para regularizar a representação do espólio pela habilitação dos herdeiros ou o administrador provisório, deixar de atender o ato processual.3.
Da simples leitura do dispositivo legal, constata-se que, somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, haverá a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1965102, 0703672-48.2020.8.07.0019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
25/02/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 21:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718189-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por CARINE DE CASTRO GOMES.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/12/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
26/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718189-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta em 01/08/2024 pelo FRANCISCO DE CARVALHO GOMES em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, por meio da qual pretende a restituição em dobro dos valores debitados na conta bancária do autor desde a data do pedido de revogação de débito automático (04/10/2023), no importe de R$ 53.237,72 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, constata-se que, logo após o ajuizamento da presente ação, a parte autora faleceu em 12/08/2024, como atesta a certidão de óbito colacionada em id 213613038 .
Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na petição de id 213613035 e determino ao autor a emenda à inicial, para a regularização do polo ativo com a indicação do espólio do autor e do administrador provisório do espólio, nos casos em que não há inventário em curso ou inventariante nomeado (e que tenha prestado compromisso), observadas as regras dos artigos 613 e 614 do CPC, e artigo 1797 do Código Civil.
No mesmo prazo, também deverá cumprir a determinação de emenda contida na decisão de ID 209918215, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE CARVALHO GOMES em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
03/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/08/2024 08:57
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE CARVALHO GOMES - CPF: *15.***.*48-49 (AUTOR).
-
01/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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